TJBA - 8029436-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
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21/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GEORGE ADSON DOS SANTOS BRAGA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8029436-13.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Agravado: George Adson Dos Santos Braga Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029436-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: GEORGE ADSON DOS SANTOS BRAGA Advogado(s):FLAVIO FRANCA DALTRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Cinge-se a controvérsia averiguar a juridicidade da decisão liminar que deferiu o pedido do autor/agravado para determinar que a empresa agravante recadastrasse o autor como motorista na plataforma digital da empresa.
II – Nos termos do art. 300, do CPC/2015, para que seja autorizado o provimento antecipatório da tutela jurisdicional é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III – In casu, apesar da agravante afirmar expressamente que comunicou ao agravado o motivo do cancelamento do seu cadastro como motorista parceiro da UBER, não juntou aos autos nenhum documento que demonstre a ocorrência de tal atitude.
Ademais, sem adentrar na discussão acerca da licitude, ou não, da rescisão unilateral, o fato é que não há indícios de comunicação prévia e ampla acerca do cancelamento do uso da plataforma UBER, bem como o motivo do descredenciamento do motorista/agravado, robustecendo a possibilidade de que tenha havido, na espécie, cerceamento sumário do exercício da atividade profissional remunerada com violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Outrossim, imperioso ressaltar que a Empresa recorrente não acostou qualquer prova do alegado, enquanto o Motorista junta resumo fiscal, bem como elogios, o que confronta com as imputações, corroborando com a possibilidade que tenha ocorrido equívoco do próprio sistema, não ofertando a garantia necessária a tomada de decisão tão radical, quanto a expulsão do parceiro com as acusações de levar insegurança aos usuários.
Ademais, a plausibilidade do direito restou consubstanciada no sentido de que o tipo de contrato em voga possui uma função social, pois é o meio de subsistência do agravado.
IV - Outrossim, neste momento processual, não se vislumbra, risco para a Empresa agravante com o deferimento da medida liminar, porquanto não há indícios de que a suposta conduta fraudulenta irá trazer riscos para os usuários da UBER e prejuízos para a agravante, pois continuará auferindo lucro direto com a manutenção da conta ativa do motorista.
Lado outro, como a pontuação do agravado é acima da média, também, não se vislumbra mácula para a imagem da empresa agravante.
V – Mantida a decisão agravada de deferimento da liminar.
Precedentes desta Corte transcritos no Voto Condutor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8029436-13.2024.8.05.0000, oriundos da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, figurando como Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Agravado GEORGE ADSON DOS SANTOS BRAGA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expostas.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
27/09/2024 07:28
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:59
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 08:54
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:10
Incluído em pauta para 17/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/09/2024 08:34
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GEORGE ADSON DOS SANTOS BRAGA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8029436-13.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Agravado: George Adson Dos Santos Braga Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029436-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272-A) AGRAVADO: GEORGE ADSON DOS SANTOS BRAGA Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO (OAB:BA15834-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes n. 8043631-97.2024.8.05.0001 movida por GEORGE ADSON DOS SANTOS BRAGA, concedeu a tutela de urgência para compelir a empresa ré, ora agravante, a efetuar recadastramento da parte promovente na plataforma da empresa, nos seguintes termos (ID. 438419302 dos autos de origem): “À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 497 do CPC.
Defiro ao (a) promovente o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art.98 do CPC.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC).
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual.
Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.
A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).
CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).
Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).
Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC)”. (Grifos no original) Irresignada, a ré interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 61310058), alegando, em síntese, que a documentação apresentada pelo autor não apresenta a verossimilhança necessária para demonstrar a probabilidade do direito.
Sustenta que o deferimento da liminar foi precoce e que possui risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como resta configurado o periculum in mora.
Isso porque não há interesse em manter o autor na plataforma, pois foram identificadas “condutas inadmissíveis por parte do motorista, ora Agravado, durante a realização de viagens intermediadas pela plataforma” Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com provimento em julgamento definitivo, para que seja reformada a decisão agravada. É suficiente a ser relatado.
Decido.
O agravo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de se atribuir ao Agravo de Instrumento efeito suspensivo ou antecipação de tutela, na forma do quanto estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Como se pode verificar, a disposição legal possibilita ao Relator a condição de, estando presentes a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento futuro do recurso (fumus boni iuris), sustar temporariamente a efetividade da decisão e/ou antecipar total ou parcialmente a tutela almejada.
Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, evidencia-se que os elementos dos autor não abonam a tese do agravante pela concessão da suspensividade pretendida.
In casu, nota-se que o autor é motorista parceiro da empresa ré e teve seu cadastro desativado da plataforma, sob o fundamento de violação aos termos de uso do aplicativo.
No entanto, da análise da documentação juntada, nota-se que a parte agravada não comprovou de forma inequívoca que o agravado teria, de forma voluntária, infringido as regras contratuais, deixando de juntar qualquer documento comprobatório e nem sequer pormenorizou quais teria sido as supostas condutas desrespeitosas.
Muito pelo contrário, o acervo probatório leva a crer que o motorista parceiro prestava o serviço de forma regular e satisfatória há mais de três anos, já tendo realizado 7.268 (sete mil duzentos e sessenta e oito) viagens, com avaliação quase máxima na plataforma (4.91) e recebendo vários elogios dos seus passageiros, conforme prints do perfil do autor/agravado, juntados ao ID. 438325449 e ao ID.438325448.
Com efeito, o acionante/recorrido, a princípio, logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado, posto que documentos colacionados corroboram com a sua narrativa de que inexistiu motivo para tal exclusão, de modo que agiu com acerto o Julgador primevo ao considerar caracterizado o fumus boni iuris na origem.
De mesmo modo, considerando que o demandante/recorrido utilizava o trabalho na plataforma como única fonte de renda, também configurado o periculum in mora no presente caso, vez que a desativação do seu perfil da plataforma, com o decorrente impedimento de exercer a atividade laboral, teria potencial suficiente para trazer prejuízos imensuráveis à própria subsistência do autor.
Ora, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impunha-se a concessão da tutela de urgência concedida na origem, o que deve ser mantido, ao menos por ora, nesta sede.
Por outro lado, ao deixar de juntar qualquer prova acerca da legitimidade da suspensão da conta do agravado junto à sua plataforma, conclui-se que a pretensão recursal não se reveste dos requisitos necessários para o deferimento da suspensividade postulada.
Destarte, em juízo perfunctório e não vinculante, não se vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado, revela-se escorreita a decisão objurgada que deferiu a tutela de urgência requerida, motivo pelo qual deve ser mantida.
Em tempo, nunca é demais lembrar que, de acordo com o caput do art. 296 do CPC/15, a decisão que versa sobre tutela provisória tem natureza precária e, portanto, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que a parte comprove fato novo que fundamente a reanálise do pedido.
Posta assim a questão, sem comprometimento do juízo definitivo a ser oportunamente realizado, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO mantendo a decisão esgrimada.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, responda ao recurso no prazo legal, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Atribuo força de ofício/mandado/intimação à presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 22 de maio de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
22/05/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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