TJBA - 8000135-67.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de arrolamento sumário proposto pelos coerdeiros Luiza Maria Lima, José Carlos Lima, Luciene Ana Lima Campos, João Batista Lima, Lecionilda Ana Lima Rios e Luzinete Maria Lima Pereira, na condição de inventariante. Deferida a justiça gratuita e nomeado inventariante para o exercício do múnus (id. 456890290).
Plano de partilha apresentado na exordial dos autos. É o relatório.
Decido.
O Código Civil disciplina o seguinte no art. 2.023: "Art. 2.023.
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão." Assim, é primaz o atendimento desse comando normativo, para fins de regularidade da deixa consensual.
Verifico que todos os coerdeiros estão devidamente representados nos autos. Nos moldes do art. 659 do CPC, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. No arrolamento, não devem ser apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Destarte, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o auto de partilha, onde, em consequência, HOMOLOGO o plano de partilha destes autos de inventário.
Ressalvam-se erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, conforme prevê o art. 657, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, expeça-se o competente formal de partilha, precedido de eventual recolhimento de custas processuais a ser observado pela serventia cível, arquivando-se os autos oportunamente.
Ciência à Fazenda Pública, conforme Tema 1.074 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão do Jacuípe (BA), data registrada no sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
09/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:41
Juntada de Certidão óbito
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27/05/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:54
Homologada a Transação
-
13/05/2025 03:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA LIMA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de LUCIENE ANA LIMA CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de LECIONILDA ANA LIMA RIOS em 16/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de LUIZA MARIA LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
06/01/2025 21:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/01/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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