TJBA - 8001118-06.2022.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2024 11:48 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            27/06/2024 11:48 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2024 11:48 Transitado em Julgado em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 02:11 Decorrido prazo de DATALINK LTDA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:11 Decorrido prazo de RANGEL DOUGLAS BORGES DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 13:40 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 13:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001118-06.2022.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rangel Douglas Borges Do Nascimento Advogado: Tarcila Mariane Santana Ferreira (OAB:SE10971-A) Recorrido: Datalink Ltda Advogado: Nara Lidia Lins Siqueira De Oliveira Silva (OAB:GO38282-A) Advogado: Rosicleide Serpa De Souza Alves (OAB:DF22904-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001118-06.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RANGEL DOUGLAS BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA (OAB:SE10971-A) RECORRIDO: DATALINK LTDA Advogado(s): NARA LIDIA LINS SIQUEIRA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:GO38282-A), ROSICLEIDE SERPA DE SOUZA ALVES (OAB:DF22904-A) DECISÃO Vistos, etc.
 
 O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade.
 
 Com efeito, instado à comprovar a necessidade da justiça gratuita, eis que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, a recorrente não juntou documentação hábil ao deferimento do seu pleito, tampouco recolheu as custas processuais, deixando fluir in albis o prazo deferido, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995.
 
 Ensina Nelson Nery Junior que “a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.” Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
 
 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
 
 São Paulo: RT, 2003)”.
 
 A situação em apreço encontra-se pacífica na jurisprudência, inclusive consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, a saber: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”.
 
 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.011, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários sucumbenciais.
 
 Salvador, data lançada no sistema.
 
 Bela.
 
 Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora
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                                            09/05/2024 14:42 Negado seguimento a Recurso 
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                                            30/04/2024 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 00:02 Decorrido prazo de RANGEL DOUGLAS BORGES DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 03:37 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            05/04/2024 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 11:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/03/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2024 00:02 Decorrido prazo de RANGEL DOUGLAS BORGES DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 05:45 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            26/02/2024 21:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 21:58 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 21:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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