TJBA - 8000163-51.2021.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/07/2024 07:26
Baixa Definitiva
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03/07/2024 07:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MIZAEL BOMFIM DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000163-51.2021.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Mizael Bomfim Dos Santos Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Finasa S/a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n° 8000163-51.2021.8.05.0272 RECORRENTE: MIZAEL BOMFIM DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO FINASA S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC. § 4º DO ART. 98 NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PAGAR AS MULTAS QUE LHE SÃO IMPOSTAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe referente impugnação ao cumprimento de sentença – pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em síntese, a parte autora entende que é indevido o pagamento da multa por litigância por má-fé, pois é beneficiária da gratuidade de justiça, além de aduzir a impossibilidade do Banco ser parte Exequente no microssistema do Juizado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo autor.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Da análise do presente Recurso Inominado, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença recorrida.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001194-09.2021.8.05.0272 Após exame minucioso dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
A controvérsia consiste em analisar se é devido o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença e confirmada no acórdão, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à legitimidade da Acionada para executar o comando judicial, não há qualquer impedimento tendo em vista tratar-se de grande empresa, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas tão somente da execução de comando determinado judicialmente.
Mantenho a sentença neste particular.
Com efeito, o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil não afasta o dever do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as multas que lhe são impostas.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A matéria já se encontra pacificada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888186 - SP (2021/0149411-3) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por CLAYTON ALVES DE ANDRADE contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, § 4º, DO CPC/2015.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interposto versando a respeito do pagamento de multa por litigância de má fé ante a concessão do beneplácito da gratuidade.
II - Sustenta o agravante que é descabida a exigência do pagamento da multa, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita.
III - O MM.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, haja vista que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas que lhe sejam impostas, segundo o disposto no art. 98, § 4º do NCPC.
IV - Como bem assinalado na decisão agravada, é plenamente exigível o pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que os benefícios da gratuidade não afastam tal condenação e tampouco suspendem sua exigibilidade.
Precedentes desta E.
Corte.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser inexigível a execução da multa por litigância de má-fé em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
O Tribunal de origem, ao concluir que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé, decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte, (...) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1888186 SP 2021/0149411-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) Nesta senda, entendo ser devido o pagamento da multa por litigância de má-fé, no percentual estipulado, não cabendo redução ao caso em análise.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
23/05/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:03
Cominicação eletrônica
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22/05/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:03
Conhecido o recurso de MIZAEL BOMFIM DOS SANTOS - CPF: *06.***.*70-72 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:39
Juntada de despacho
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10/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 07:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2022 07:35
Baixa Definitiva
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04/11/2022 07:35
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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28/10/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:06
Decorrido prazo de MIZAEL BOMFIM DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 06:05
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:10
Expedição de intimação.
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25/09/2022 13:29
Conhecido o recurso de MIZAEL BOMFIM DOS SANTOS - CPF: *06.***.*70-72 (RECORRENTE) e não-provido
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22/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:51
Recebidos os autos
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24/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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