TJBA - 8035963-44.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:01
Decorrido prazo de GILDASIO SOUZA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE GORONI LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 02:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035963-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302-A) AGRAVADO: GILDASIO SOUZA LIMA e outros Advogado(s): RD/05 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA MÓDULO LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 0500008-59.2013.8.05.0256, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa ora agravante.
Sustenta a parte agravante que, apesar de haver juntado aos autos documentação contábil atualizada e cópia da decisão que deferiu o processamento da sua recuperação judicial, o juízo de origem indeferiu o pedido sob a justificativa de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, sem análise fundamentada dos documentos apresentados.
Afirma que a empresa enfrenta grave crise financeira, não aufere lucros operacionais, possui passivo superior ao ativo e está sob regime de recuperação judicial regularmente deferida, conforme decisão judicial acostada aos autos.
Indica que a negativa do benefício compromete sua subsistência empresarial e inviabiliza o prosseguimento da execução, configurando afronta ao princípio do acesso à justiça.
Requer, em sede de tutela provisória recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Juntou aos autos balancetes contábeis dos meses de janeiro a maio de 2025, decisão judicial que deferiu a recuperação judicial e relação de credores, além de decisão anterior em que fora concedida justiça gratuita à mesma empresa em execução semelhante. Eis o relatório, passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A empresa autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou o seu pedido de gratuidade processual, sob o argumento de que não foi comprovada de forma concreta a sua incapacidade financeira para arcar com os valores referentes às custas processuais, e de que o fato de estar em recuperação judicial não a isenta desse ônus.
A Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, instituiu, em sua redação originária, o regramento aplicável à concessão da assistência judiciária aos necessitados.
Dispõe o caput do art. 4º do referido diploma que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Dessa forma, infere-se que, sob a égide da mencionada legislação, bastava à parte interessada apresentar declaração formal de hipossuficiência econômica - fosse pessoa natural ou jurídica - para fins de obtenção do benefício, atribuindo-se a tal manifestação presunção legal relativa de veracidade (iuris tantum), conforme disposto no §1º do mesmo artigo.
Nesse contexto, cumpre salientar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/2015) e a consequente revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, nos termos do art. 1.072, inciso III, do referido diploma processual, a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de insuficiência de recursos passou a ser conferida exclusivamente às pessoas naturais, nos moldes do § 3º do art. 99 do novo CPC, não mais se estendendo às pessoas jurídicas ou entes despersonalizados.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Assim, conquanto não se desconheça a existência de entendimentos que roguem pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, tem-se que a legislação adjetiva pôs uma pá de cal no debate doutrinário, conferindo à pessoa fictícia, brasileira ou estrangeira, o direito de ser beneficiada com a gratuidade judiciária, desde que demonstre a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas inerentes ao processo judicial.
Tal orientação, aliás, já estava pacificada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do teor do Enunciado nº 481 de sua Súmula jurisprudencial: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Não se pode olvidar que incumbe ao magistrado a análise do caso concreto, e não da norma em abstrato, sendo-lhe conferida a prerrogativa de aferir a verossimilhança da declaração de hipossuficiência, a fim de assegurar a finalidade legítima da assistência judiciária e evitar sua utilização indevida.
Com efeito, tal instituto tem como finalidade precípua viabilizar o acesso à jurisdição àqueles que, por comprovada insuficiência de recursos, não teriam condições de arcar com os encargos do processo, não se prestando, contudo, a eximir de tais ônus aqueles que possuem capacidade contributiva, mas optam por não exercê-la.
Cumpre observar que, na hipótese em análise, a empresa agravante anexou aos autos documentação idônea apta a evidenciar que as receitas não são suficientes para suportar os encargos financeiros decorrentes da presente demanda, uma vez que os resumos dos balancetes apresentados demonstram-se negativos.
Nesse contexto, embora a mera existência de recuperação judicial não enseje, por si só, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que, à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos (IDs 84902651/84902660), restou evidenciada a situação financeira delicada enfrentada pela empresa agravante.
Dessa forma, à luz da fundamentação expendida, impõe-se a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa autora, a fim de REFORMAR a decisão vergastada, deferindo a gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ, isentândo-lhe a exigência de recolhimento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora RD/05 - 
                                            
04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:03
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MODULO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0007-28 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONSTRUTORA MODULO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0007-28 (AGRAVANTE).
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25/06/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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