TJBA - 8164927-57.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0451138-9)
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26/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Documento_1
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26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:02
Outras Decisões
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25/11/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2024 16:24
Juntada de Petição de CR AGR RESP 8164927_57.2022.8.05.0001
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23/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de YURE NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Heron Oliveira de Souza, Mat. 30481980-2 em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Adnilson Franco de Freitas Pacheco em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8164927-57.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Nailson Silva Soares Terceiro Interessado: Yure Nascimento Dos Santos Terceiro Interessado: Heron Oliveira De Souza, Mat. 30481980-2 Terceiro Interessado: Adnilson Franco De Freitas Pacheco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8164927-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NAILSON SILVA SOARES Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70920355) interposto por NAILSON SILVA SOARES, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo da defesa, estando ementado nos seguintes termos (ID 70278619): APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS.
ART. 155, § 4º, IV, CP.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, PRESO EM FLAGRANTE DELITO, APÓS TER SUBTRAÍDO O APARELHO CELULAR E A CARTEIRA DA VÍTIMA, SENDO ENCONTRADO NA POSSE DOS BENS DO OFENDIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA, BEM COMO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA, DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NÃO SUBSTITUÍDA, RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
APELANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, REDUZIDO-SE, DE OFÍCIO, A MULTA AO MÍNIMO LEGAL.
Não conhecido o pedido de isenção quanto ao pagamento das custas processuais, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
Comprovadas nos autos a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa do réu, no sentido de que este, em 30.09.2022, por volta das 15:00 horas, nas proximidades do Relógio de São Pedro, em Salvador/BA, em concurso com outra pessoa não identificada, subtraiu, da vítima, um aparelho celular, modelo iphone XR e uma carteira contendo cartões de crédito, sendo preso em flagrante delito, na posse de uma faca tipo peixeira, objeto de exame pericial juntados aos autos, e dos citados pertences do ofendido.
Fatos relatados, em Juízo, por 02 (dois) Policiais Militares, em harmonia com a confissão extrajudicial do réu, concluindo-se que sua retratação em Juízo restou isolada nos autos, ressaltando-se, por fim, que a sentença recorrida não considerou comprovado o modo da subtração, notadamente, porque a vítima não fora ouvida na instrução processual.
Mantida, portanto, a condenação do réu como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Não há necessidade de reparos quanto à aplicação da pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (seis meses acima do mínimo legal), por força das circunstâncias do crime, pois “[…] em via pública, de grande movimentação, a ponto de chamar a atenção das pessoas que passavam pelo local, que, temerosas, solicitaram a intervenção policial. […].”.
Não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, torna-se definitiva aquela penalidade, mantido o regime aberto.
Não substituída a pena prisional por penas restritivas de direitos, na sentença, “[…] Considerando que o réu responde a outra ação penal, por crime mais grave, defiro ao Juízo da Execução o exame da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. […]”, providência que não merece retificação.
Não se verifica, na sentença, indicação concreta do fundamento de fato, relativo às condições econômicas do réu, para a finalidade de afastar o mínimo legal, como exige o art. 60, caput, do Código Penal, onde consta que “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
Concedida liberdade provisória ao réu, na origem.
Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa, de 24 (vinte e quatro), para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.
Aduz o recorrente, em suma, para embasar o Recurso Especial que manejou amparado na alínea a, do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 155, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 71130060). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da violação aos arts. 59 e 155, do Código Penal: O aresto recorrido não infringiu o disposto nos dispositivos de lei acima mencionados, porquanto comprovadas a autoria e materialidade delitivas, manteve a decisão primeva que exasperou a pena-base devido à valoração negativa das circunstâncias do crime, assentando-se nos seguintes termos (ID 68934355): (…) A materialidade delitiva e sua autoria na pessoa do réu estão comprovadas nos autos, no sentido de que este, em 30.09.2022, por volta das 15:00 horas, nas proximidades do Relógio de São Pedro, em Salvador/BA, em concurso com outra pessoa não identificada, subtraiu, da vítima Yure Nascimento dos Santos, um aparelho celular, modelo iphone XR e uma carteira contendo cartões de crédito, sendo preso em flagrante delito, na posse de uma faca tipo peixeira, objeto de exame pericial juntados aos autos (ID 61833413), e dos citados pertences do ofendido.
Tais fatos foram relatados, em Juízo, pelos Policiais Militares Heron Oliveira de Souza e Adnilson Franco de Freitas Pacheco, em harmonia com a confissão extrajudicial do réu, concluindo-se que sua retratação em Juízo restou isolada nos autos, ressaltando-se, por fim, que a sentença recorrida não considerou comprovado o modo da subtração, notadamente, porque a vítima não fora ouvida na instrução processual.
O concurso de pessoas foi relatado, em Juízo, por ambos os Policiais Militares, que afirmaram que o comparsa do réu fugiu no momento da abordagem, em conformidade com a confissão extrajudicial do réu.
Fica mantida, portanto, a condenação de Nailson Silva Soares, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. [...] Não há necessidade de reparos quanto à aplicação da pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (seis meses acima do mínimo legal), por força das circunstâncias do crime, pois “[…] em via pública, de grande movimentação, a ponto de chamar a atenção das pessoas que passavam pelo local, que, temerosas, solicitaram a intervenção policial. […].”.
Não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, torna-se definitiva aquela penalidade, mantido o regime aberto.
Nesse passo, forçoso reconhecer que o pleito do recorrente de reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA DINÂMICA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3.
A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2009827 CE 2021/0358239-3, Relator: LAURITA VAZ, DJe 28/11/2022) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
01/11/2024 02:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 08:30
Recurso Especial não admitido
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24/10/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de 8164927_57.2022.8.05.0001
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14/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/10/2024 07:47
Juntada de certidão
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09/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:43
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8164927-57.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Nailson Silva Soares Terceiro Interessado: Yure Nascimento Dos Santos Terceiro Interessado: Heron Oliveira De Souza, Mat. 30481980-2 Terceiro Interessado: Adnilson Franco De Freitas Pacheco Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8164927-57.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador Apelante: Nailson Silva Soares Defensor Público: Dr.
Rogério Cezimbra de Pinho Filho Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
José Pereira de Oliveira Procurador de Justiça: Dr.
Rômulo de Andrade Moreira Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS.
ART. 155, § 4º, IV, CP.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, PRESO EM FLAGRANTE DELITO, APÓS TER SUBTRAÍDO O APARELHO CELULAR E A CARTEIRA DA VÍTIMA, SENDO ENCONTRADO NA POSSE DOS BENS DO OFENDIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA, BEM COMO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA, DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NÃO SUBSTITUÍDA, RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
APELANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, REDUZIDO-SE, DE OFÍCIO, A MULTA AO MÍNIMO LEGAL.
Não conhecido o pedido de isenção quanto ao pagamento das custas processuais, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
Comprovadas nos autos a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa do réu, no sentido de que este, em 30.09.2022, por volta das 15:00 horas, nas proximidades do Relógio de São Pedro, em Salvador/BA, em concurso com outra pessoa não identificada, subtraiu, da vítima, um aparelho celular, modelo iphone XR e uma carteira contendo cartões de crédito, sendo preso em flagrante delito, na posse de uma faca tipo peixeira, objeto de exame pericial juntados aos autos, e dos citados pertences do ofendido.
Fatos relatados, em Juízo, por 02 (dois) Policiais Militares, em harmonia com a confissão extrajudicial do réu, concluindo-se que sua retratação em Juízo restou isolada nos autos, ressaltando-se, por fim, que a sentença recorrida não considerou comprovado o modo da subtração, notadamente, porque a vítima não fora ouvida na instrução processual.
Mantida, portanto, a condenação do réu como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Não há necessidade de reparos quanto à aplicação da pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (seis meses acima do mínimo legal), por força das circunstâncias do crime, pois “[…] em via pública, de grande movimentação, a ponto de chamar a atenção das pessoas que passavam pelo local, que, temerosas, solicitaram a intervenção policial. […].”.
Não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, torna-se definitiva aquela penalidade, mantido o regime aberto.
Não substituída a pena prisional por penas restritivas de direitos, na sentença, “[…] Considerando que o réu responde a outra ação penal, por crime mais grave, defiro ao Juízo da Execução o exame da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. […]”, providência que não merece retificação.
Não se verifica, na sentença, indicação concreta do fundamento de fato, relativo às condições econômicas do réu, para a finalidade de afastar o mínimo legal, como exige o art. 60, caput, do Código Penal, onde consta que “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
Concedida liberdade provisória ao réu, na origem.
Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa, de 24 (vinte e quatro), para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8164927-57.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura, como Apelante, Nailson Silva Soares, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer parcialmente do apelo, negando-lhe provimento, na parte conhecida, reduzindo-se, de ofício, de 24 (vinte e quatro), para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 04:08
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 20:17
Juntada de Petição de CIENTE
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01/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:39
Conhecido em parte o recurso de NAILSON SILVA SOARES - CPF: *73.***.*65-23 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 17:02
Conhecido em parte o recurso de NAILSON SILVA SOARES - CPF: *73.***.*65-23 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:54
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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17/09/2024 14:23
Solicitado dia de julgamento
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15/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de 8164927_57.2022.8.05.0001
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27/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8164927-57.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Nailson Silva Soares Terceiro Interessado: Yure Nascimento Dos Santos Terceiro Interessado: Heron Oliveira De Souza, Mat. 30481980-2 Terceiro Interessado: Adnilson Franco De Freitas Pacheco Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8164927-57.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador Apelante: Nailson Silva Soares Defensor Público: Dr.
Rogério Cezimbra de Pinho Filho Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
José Pereira de Oliveira Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Versam os presentes autos sobre apelação criminal interposta na Ação Penal nº 8164927-57.2022.8.05.0001, originária da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em face da sentença subscrita pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Cláudio Césare Braga Pereira, datada de 24.10.2023, em que se julgou parcialmente procedente a imputação contida na denúncia, para a condenar Nailson Silva Soares, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Na mencionada sentença, foi aplicada a pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, em regime aberto, não substituída, com pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Concedida liberdade provisória (ID 61833418).
O Ministério Público firmou ciência da sentença (ID 61833421).
Certificada a intimação pessoal do réu (ID 61833444).
A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs apelo (ID 61833428), formulando pedido, nas correspondentes razões, de absolvição por insuficiência probatória, ou afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e isenção do pagamento da pena de multa (ID 61833449).
O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 61833451).
Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por livre sorteio (ID 61876879).
Do exposto, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
21/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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