TJBA - 8003402-80.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003402-80.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: CAF DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, tem-se que tal medida é EXCEPCIONAL, só podendo ser adotada em última instância, depois de esgotadas todas as tentativas de localização do Executado.
Esse é o entendimento do STJ: Citação por edital- processo de conhecimento e de execução - esgotamento das possibilidades de localização do réu 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Resp 1725788/SP Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. - situações corriqueiras nas execuções fiscais.
Outrossim, convém destacar que realizar é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observado o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo definitivo, observado o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal.
Destaque-se que: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados IMEDIATAMENTE sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80 e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
10/07/2025 11:47
Expedição de decisão.
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10/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:47
Determinado o arquivamento definitivo
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16/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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27/05/2025 18:58
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/05/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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05/05/2025 10:20
Recebidos os autos.
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05/05/2025 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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05/05/2025 08:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 26/05/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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02/04/2025 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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24/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:54
Expedição de decisão.
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16/12/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:46
Expedição de sentença.
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11/10/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 14:26
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:21
Expedição de despacho.
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11/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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