TJBA - 8005859-35.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:21
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005859-35.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: JULIANO ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e por intermédio de profissional legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JULIANO ASSIS DOS SANTOS, todos qualificados, nos termos da exordial. Alega que em 30/06/2021, a parte promovida celebrou contrato BB RENOVAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, objeto da presente ação, no valor total de R$ 68.936,13 (sessenta e oito mil novecentos e trinta e seis reais e treze centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, sendo a última em 30/06/2027. Assegura que foi criada uma obrigação entre as partes, e que o banco Autor cumpriu com sua obrigação liberando o valor acordado, porém a parte Ré não cumpriu com suas obrigações contratuais. Afirma que a parte promovida se obrigou a efetuar os pagamentos das parcelas e dos juros acordados do contrato por ela assinado, mas que se encontra inadimplente em relação às parcelas desde 30/11/2021, totalizando o saldo devedor de R$ 135.604,40 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e quatro reais e quarenta centavos). Relata que ocorreu o vencimento extraordinário da dívida em 30/11/2021, quando o Requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas firmadas no contrato como disposto no já referido demonstrativo de débito em anexo. Sustenta que em razão do inadimplemento do contrato, foram aplicados os juros moratórios, as taxas e os encargos devidos por inadimplemento bem como descontados os valores da amortização, chegando ao valor atual de R$ 135.604,40 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e quatro reais e quarenta centavos) Juntou documentos de fls. 13/87. Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação (fls. 140 e fls. 144). Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 147/148). É o breve relatório.
Decido. O caso dos autos é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. Diz o art. 344, do CPC, in verbis: Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso, o Réu foi considerado revel pela falta de apresentação da contestação.
Sobre o instituto da contumácia assim se manifestou MOACYR AMARAL SANTOS: "Muitas as conseqüências, e graves, são as que resultam da inobservância do ônus de comparecer continuamente em juízo, no desempenho dos seus direitos e deveres processuais.
São conseqüências da inércia processual, da falta de comparecimento, da contumácia.
A contumácia consiste no fato do não-comparecimento da parte em juízo.
A contumácia pode ser do autor, ou do réu, ou de ambos". O direito discutido nesses autos, qual seja, de natureza de condenatória de pagar quantia certa, é de natureza disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial.
Assim, incide, no caso, os efeitos da revelia sobre a prova, quanto à matéria de fato. Se não bastasse, o feito encontra-se devidamente instruído com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes (fls. 13/87). Sendo assim, deve a presente ação de cobrança ser julgada procedente, pelo conjunto da prova carreada à inicial, sem qualquer insurreição do Réu, pela ocorrência da revelia. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, para CONDENAR o Requerido JULIANO ASSIS DOS SANTOS, ao pagamento da importância de R$ 135.604,40 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e quatro reais e quarenta centavos) ao Autor, com incidência de juros e correção monetária desde o vencimento (art. 397, do CC), e por consequência resolvo o mérito da presente demanda, à luz do art.487, I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo Autor, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 15:10
Expedição de citação.
 - 
                                            
23/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 11:29
Expedição de citação.
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26/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
29/10/2024 13:14
Expedição de citação.
 - 
                                            
31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 19:49
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
 - 
                                            
16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2024 11:58
Publicado Intimação em 11/03/2024.
 - 
                                            
09/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
07/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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09/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
15/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
 - 
                                            
04/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/12/2023 10:57
Expedição de citação.
 - 
                                            
04/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 18:21
Expedição de citação.
 - 
                                            
13/05/2023 21:41
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 08:16
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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05/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
 - 
                                            
23/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
09/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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