TJBA - 8006499-25.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006499-25.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: ANDREA REGINA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, tem-se que tal medida é EXCEPCIONAL, só podendo ser adotada em última instância, depois de esgotadas todas as tentativas de localização do Executado.
Esse é o entendimento do STJ: Citação por edital- processo de conhecimento e de execução - esgotamento das possibilidades de localização do réu 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Resp 1725788/SP Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. - situações corriqueiras nas execuções fiscais.
Outrossim, convém destacar que realizar é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observado o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo definitivo, observado o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal.
Destaque-se que: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados IMEDIATAMENTE sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80 e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
10/07/2025 11:45
Expedição de decisão.
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10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:44
Determinado o arquivamento definitivo
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01/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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16/06/2025 15:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/06/2025 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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07/06/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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21/05/2025 11:34
Recebidos os autos.
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20/05/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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20/05/2025 09:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/06/2025 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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05/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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06/02/2025 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:20
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 10/07/2024 23:59.
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09/06/2024 23:26
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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09/06/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:42
Expedição de decisão.
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05/06/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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