TJBA - 0141536-79.2003.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:28
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0141536-79.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): ANADIR TORRES MARTINEZ (OAB:BA4638) REQUERIDO: Deoclecio Barbosa de Souza Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA.
Em apertada síntese, e considerando o extravio dos autos físicos, infere-se que a parte autora busca autorização judicial para levantamento de valores relativos ao FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
O processo, originariamente físico, foi migrado para o sistema PJe, conforme Termo de Migração de ID 255105228, porém, a certidão de ID 255105237 informa que a redistribuição ocorreu sem as respectivas peças processuais.
Constatou-se que os autos físicos originais encontravam-se em carga com a advogada da parte autora, Dra.
Anadir Torres Martinez (OAB/BA 4.638), tendo o juízo promovido diversas tentativas de intimação para a devolução.
Conforme se observa no ato ordinatório de ID 255105229 e no despacho de ID 255105244, foi determinado que a patrona devolvesse os autos, sob pena de busca e apreensão.
Diante da inércia, foi proferido o despacho de ID 255105362, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos.
O mandado (ID 412175703) não pôde ser cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 415263903), que atestou não ter localizado a advogada no endereço profissional indicado.
Por meio do ato ordinatório de ID 435224750, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa e dar andamento ao feito, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 449829289. É o relatório.
Decido.
A situação dos autos revela um processo paralisado por longo período, sem qualquer manifestação da parte autora que demonstre interesse em seu regular prosseguimento.
A marcha processual foi inicialmente obstada pelo desaparecimento dos autos físicos, que se encontravam sob a responsabilidade da advogada da própria requerente.
Apesar das reiteradas tentativas do juízo para reaver os autos, que culminaram na expedição de um mandado de busca e apreensão, a parte autora e sua patrona não adotaram qualquer providência para solucionar o impasse.
Com efeito, após a certidão do Oficial de Justiça informando o insucesso na localização da advogada e, consequentemente, dos autos, a parte autora foi novamente intimada para se manifestar e promover o andamento do feito, mas, uma vez mais, optou pela inércia, conforme atesta a certidão de ID 449829289.
A inércia prolongada, mantida por anos a fio, caracteriza inequívoco abandono da causa, revelando absoluto desinteresse no prosseguimento do feito, o que autoriza sua extinção.
A impossibilidade de restauração dos autos, causada pela ausência de cooperação da única parte interessada em fornecer os documentos necessários para a reconstrução, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara: RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO.
SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO.
FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Apesar de reiteradamente intimado para apresentação de peças em seu poder a parte autora se manteve silente.
Sendo assim, não resta outra solução a não ser a extinção sem julgamento do mérito do presente procedimento de restauração - Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual - Extinção do procedimento de restauração, sem resolução do mérito. (TRF-3 - ResAutCiv: 00074377820064036106 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/03/2022) Vale destacar que o Código de Processo Civil (CPC) adota como princípios norteadores a cooperação, a eficiência e a primazia da resolução do mérito.
Tais princípios, entretanto, não são hierarquicamente superiores uns aos outros, devendo ser aplicados de forma equilibrada.
Justamente por isso, o legislador elencou no mesmo dispositivo - art. 6º do CPC - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, deixando claro que a resolução meritória somente é alcançada com a efetiva cooperação das partes.
Em complemento, a eficiência, prevista no art. 8º do CPC, substitui o antigo princípio da economia processual, evidenciando que o juiz deve buscar o máximo de resultado com o mínimo de recursos, não apenas numa perspectiva individual do processo, mas considerando todo o acervo da unidade judiciária.
Assim, o magistrado atua não somente como gestor do processo específico, mas da unidade judicial como um todo, devendo adotar soluções que se mostrem eficientes tanto para o processo individualmente considerado quanto para o funcionamento do sistema judicial em seu conjunto.
Necessário reconhecer que, embora exista o dever de impulso oficial, a prolongada inércia da parte autora, por período muito superior ao razoável, revela inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito.
O legislador estabeleceu prazos específicos para caracterizar a negligência das partes, e no caso em análise tal prazo foi amplamente ultrapassado.
Diante dessa realidade, a extinção do processo se apresenta como a solução mais adequada e eficiente, permitindo que a unidade judiciária concentre seus esforços em processos nos quais as partes demonstrem efetivo interesse, prestando jurisdição de forma mais célere e eficaz.
Saliente-se que tal medida não acarreta prejuízo à parte, pois poderá propor nova ação, caso persistam o interesse e as condições da ação, e a intimação prévia prevista no art. 485, § 1º, do CPC pode ser substituída pela intimação da própria sentença extintiva, abrindo-se prazo para recurso e possibilitando eventual juízo de retratação, conforme previsto no art. 485, § 7º, do mesmo diploma legal.
Ante o lapso temporal extremamente prolongado de inércia da parte, superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar negligência, entendo dispensável a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, por não se harmonizar com o princípio da eficiência, sendo mais adequado permitir que eventual interesse na manutenção do processo seja manifestado em sede recursal e apreciado em juízo de retratação.
Tal entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. [...] A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. [...] (TJBA.
Apelação n. 0000161-16.1996.8.05.0105.
Terceira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Julgamento: 11/12/2018) Considerando, portanto, a impossibilidade prática de prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse e cooperação da parte autora na promoção dos atos que lhe incumbiam, especialmente após o extravio dos autos físicos que estavam sob a responsabilidade de sua advogada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, inc.
III, e § 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa.
Isento a parte autora do pagamento de custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
De Gandu para Salvador, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA) -
14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 19:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:45
Decorrido prazo de HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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24/03/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:41
Decorrido prazo de HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 05:40
Decorrido prazo de HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:18
Decorrido prazo de HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:28
Decorrido prazo de HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:20
Decorrido prazo de HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:16
Decorrido prazo de HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de HUMBERCY MARTINS BARBOSA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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25/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 13:16
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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03/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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11/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2022 00:00
Mero expediente
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17/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/07/2021 00:00
Publicação
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27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2021 00:00
Mero expediente
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23/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2021 00:00
Expedição de documento
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05/09/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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05/09/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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05/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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05/09/2019 00:00
Correção de Classe
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18/07/2019 00:00
Publicação
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18/07/2019 00:00
Publicação
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16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2019 00:00
Mero expediente
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16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/07/2019 00:00
Publicação
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09/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2003 16:27
Carga advogado - autor
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04/11/2003 17:46
Para publicação dpj
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03/11/2003 10:40
Autos - conclusos
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30/10/2003 10:03
Processo autuado
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22/10/2003 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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