TJBA - 8008313-98.2023.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008313-98.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: CAMILA BONFIM SALES Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO (OAB:BA34710) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, após as partes serem intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas a serem produzidas e se manifestarem acerca do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, a parte Requerente manifestou-se em ID. 477066642 informando que não teria mais provas a produzir além das já acostadas no autos.
Destarte, requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito.
No que lhe concerne, o 2º Requerido manifestou-se em ID.477927371 informando desinteresse na produção de novas provas e pugnando também pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o 1º Requerido quedou-se inerte e deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão em ID. 487242328.
Portanto verifico a preclusão de seu direito de manifestação no tocante à produção de provas.
Imperioso destacar que o Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC), sendo este o caso dos autos. Isto posto, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento e ulterior apreciação.
P.RI.
Teixeira de Freitas-BA, 10 de julho de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
11/07/2025 12:37
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:04
Juntada de informação
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25/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2023 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2023 20:45
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2023 02:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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06/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:43
Expedição de decisão.
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06/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 10:14
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 22:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 22:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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