TJBA - 8000089-80.2022.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:30
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8000089-80.2022.8.05.0039 COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI PROCESSO DE 1º GRAU: 8000089-80.2022.8.05.0039 RECORRENTE: FÁBIO DA COSTA REBOUÇA ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO, VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB E PAULO JOSE NOGUEIRA RECORRENTE: MICHEL CARVALHO DE JESUS ADVOGADAS:DAYANE MIRANDA DA SILVA E CAROLINA LOPES DA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, §2º, I, DO CP).
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DÚVIDAS A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por Michel Carvalho de Jesus e Fábio da Costa Rebouças contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que os pronunciou como incursos nos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para pronúncia dos recorrentes; (ii) apurar se a decisão de pronúncia estaria amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem respaldo probatório na instrução judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo aplicável, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate, que determina o envio do caso ao Tribunal do Júri sempre que houver dúvida razoável sobre a responsabilidade dos acusados. 4.
A prova da materialidade encontra respaldo em laudos periciais de exame cadavérico, balístico e do local do crime, que confirmam a ocorrência do homicídio doloso. 5.
Há indícios suficientes de autoria atribuídos aos Recorrentes, a partir dos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial, que apontam para a participação dos Recorrentes nos crimes de homicídio e corrupção de menores. 6.
Divergências e retrações nos depoimentos de testemunhas em juízo não afastam, por si sós, os indícios de autoria, notadamente em contexto de possível intimidação, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração plena das provas. 7.
A decisão de pronúncia encontra fundamento também em prova colhida sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de que se basearia exclusivamente em elementos inquisitivos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 8000089-80.2022.8.05.0039, da comarca de Camaçari/BA, em que figuram como recorrentes Fábio da Costa Rebouças e Michel Carvalho de Jesus, e recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8000089-80.2022.8.05.0039 -
04/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:40
Conhecido o recurso de MICHEL CARVALHO DE JESUS - CPF: *72.***.*82-44 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 08:05
Conhecido o recurso de FABIO DA COSTA REBOUCA - CPF: *73.***.*57-31 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 15:54
Deliberado em sessão - julgado
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16/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:46
Incluído em pauta para 03/07/2025 13:30:00 Sala 04.
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10/06/2025 18:13
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de RESE_8000089_80.2022.8.05.0039_Homicídio Quali
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14/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:05
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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