TJBA - 8031589-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:33
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:33
Juntada de Ofício
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de THIEGO FERNANDO MARTINS DA RESSURREICAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de SalvadorBA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:06
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 15:34
Conhecido o recurso de THIEGO FERNANDO MARTINS DA RESSURREICAO - CPF: *10.***.*41-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 12:01
Conhecido o recurso de THIEGO FERNANDO MARTINS DA RESSURREICAO - CPF: *10.***.*41-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:31
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/09/2024 17:01
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2024 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de THIEGO FERNANDO MARTINS DA RESSURREICAO em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:32
Juntada de Ofício
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8031589-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Thiego Fernando Martins Da Ressurreicao Advogado: Thaiane Martins Da Ressurreicao (OAB:BA41814-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Juízo Da 5ª Vara De Fazenda Pública Da Comarca De Salvadorba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031589-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: THIEGO FERNANDO MARTINS DA RESSURREICAO Advogado(s): THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO (OAB:BA41814-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): *** DECISÃO THIEGO FERNANDO MARTINS DA RESSURREICAO propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, em razão de sua desclassificação em Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital 001/2023, para exercício da função de Analista Técnico Temporário de Engenharia Civil, por ausência de comprovação de experiência profissional, processo n. 8047934-57.2024.8.05.0001.
Sustentou ter cumprido todos os requisitos previstos no edital, na medida em que esse não previu a impossibilidade de cômputo do tempo de estágio probatório como experiência profissional.
Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, para que ocorra sua reclassificação e imediata convocação para exercer a função na qual logrou aprovação.
Ao final, pediu a procedência da demanda.
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador postergou a apreciação da gratuidade para depois da juntada de documentos e indeferiu a liminar postulada.
Contra essa decisão a parte autora interpõe agravo de instrumento, no qual afirma a verossimilhança de suas alegações, bem como o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que já ocorreram duas convocações.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão da antecipação da tutela recursal, para que ocorra sua reclassificação e imediata convocação para exercer a função na qual logrou aprovação e, ao final, o provimento do recurso com reforma da decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça recursal ao recorrente, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, vez que se trata de pessoa física e não há elemento, nos autos, que indique não ser ele hipossuficiente financeiro.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), nos casos que resultem lesão grave e de difícil reparação ao Agravante e sempre que sua fundamentação se mostrar relevante, cumulativamente, de modo a produzir seus efeitos, o Juiz pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a tutela recursal, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
No caso submetido a exame, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal, porquanto não se pode olvidar que o objetivo do estágio probatório não se identifica com a relação empregatícia, bem como a ajuda de custo, destinada a despesas básicas do estudante, não se identifica com auferimento de renda.
A propósito, assim dispõe a Lei 11.788/2008: “Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. […] Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: […]” O Edital de regência, por sua vez, assim estabelece no item 8: “8.26.
A experiência profissional deverá ser comprovada através de um dos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente assinado pelo antigo empregador(s) onde constem as datas de admissão e demissão e anotações pertinentes a situações legais de suspensão do respectivo contrato de trabalho. b) Contrato de Trabalho acompanhados dos contracheques dos três últimos meses contados da data do desligamento, Contrato de Prestação de Serviço acompanhado do comprovante do pagamento respectivo, ou outro instrumento equivalente. c) Certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS ou por órgãos ou entidades da Administração Pública. d) Outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício e do consequente recebimento do pagamento pelo serviço prestado. e) Comprovante de Imposto de Renda pessoa física – IRPF comprovando o recebimento de valores por prestação de serviço.” Considerando que o estágio probatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, fortes são os indícios acerca da ausência de probabilidade do direito.
Além disso, a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Inexistente, a princípio, a probabilidade do direito, desnecessário é discorrer acerca do segundo pressuposto que é o perigo de dano.
Por tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositivo é o indeferimento da antecipação da tutela recursal postulada, até ulterior deliberação.
Nesses termos, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL E INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 17 de maio de 2024 HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI RELATORA -
17/05/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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