TJBA - 8026358-16.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:39
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPREV SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 01:14
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8026358-16.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Mariana Flores Bessony De Sousa Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A) Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A) Embargante: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Embargante: Superintendente Da Suprev Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8026358-16.2021.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): EMBARGADO: MARIA MARIANA FLORES BESSONY DE SOUSA Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A) DECISÃO O Estado da Bahia opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática desta relatoria que determinou o restabelecimento das pensão por morte "...da impetrante/exequente, até que conclua ou cancele o curso superior, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Alega, em suma, que o pronunciamento embargado é omisso, contraditório e obscuro, na medida em que, "...a decisão deixou claro que a idade limite para o recebimento da pensão é de 21 anos, caso a autora continuasse frequentando curso superior.
Caso cancelasse ou concluísse, a pensão seria suspensa nesse momento, ainda que antes dos 21 anos, já que a legislação estadual em verdade prevê a data limite de 18 anos.
Assim, não houve descumprimento, mas sim a interpretação de acordo com o contexto da decisão, que em todos os momentos manifestou-se pelo recebimento da pensão até os 21 anos." Pede, ao final, "...o provimento dos Embargos Declaratórios, sanando-se as omissões apontadas e reconhecendo o correto cumprimento da obrigação de fazer." Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, consoante documento de ID n. 69166799. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil acerca do cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Conforme se depreende, a omissão a autorizar a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta ou na contraminuta recursais) ou acerca de tese fixada em julgamento de recurso submetida à sistemática repetitiva.
A obscuridade é vício decorrente da ausência de clareza e precisão da decisão, causando incerteza jurídica a respeito das questões versadas.
Por sua vez, a contradição decorre da incoerência entre os capítulos da decisão, de modo que o dispositivo não decorra logicamente da fundamentação exposta.
A existência de erro material também comporta embargos de declaração.
No caso em apreço, as razões recursais não explicitam, objetiva e convincentemente, nenhuma das situações previstas no dispositivo processual supratranscrito, visto que o ato judicial embargado é claro ao dispor que, "...a impetrante/exequente informa que o Estado da Bahia suspendeu novamente a sua pensão previdenciária, em razão do atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos, nada obstante ainda não ter havido a conclusão do curso superior.
Assim, ressalta que houve flagrante descumprimento do acórdão concessivo da segurança, que assim determinou em seu dispositivo: "Ante o exposto, voto no sentido de conceder parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante em receber a pensão por morte até que complete 21 anos de idade ou que conclua ou cancele o curso superior."" Na espécie, embora o embargante mencione a existência de omissão, contradição e obscuridade, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito da decisão embargada.
Conclusão.
Ante o exposto, uma vez dissociado o recurso de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dele conheço, mas rejeito-o.
Oportunamente, ao arquivo, após as formalidade de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
28/09/2024 06:59
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:10
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:42
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 17:42
Distribuído por dependência
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8026358-16.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Mariana Flores Bessony De Sousa Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A) Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Superintendente Da Suprev Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026358-16.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA MARIANA FLORES BESSONY DE SOUSA Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Estado para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da planilha apresentada pela parte autora, com intuito de adequar-se à decisão proferida no ID 62190711.
Salvador/BA, 18 de julho de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8026358-16.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Mariana Flores Bessony De Sousa Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A) Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Superintendente Da Suprev Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026358-16.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA MARIANA FLORES BESSONY DE SOUSA Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia em face do pedido executivo formulado pelo autor/exequente no ID 49533849.
Em suas razões (ID 53903053), o ente estatal destaca que “No contracheque do mês 07/2022, ocorreu o restabelecimento integral do benefício de pensão por morte da impetrante no valor de R$ 12.521,67.
No referido contracheque iniciou-se os pagamentos das parcelas retroativas das diferenças do benefício, que perdurou até o contracheque do mês 02/2023, perfazendo o montante de R$ 62.167,78”.
Observa que “os valores devidos do benefício de pensão por morte relativo ao ano de 2021, foram pagos na rubrica “RRA Judicial” em 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 4.291,99, perfazendo o total de R$ 21.459,95.”.
Ressalta que “Em relação aos valores devidos do período de 01/2022 a 06/2022, foram pagos na rubrica “Dif.
Pensão Judicial” em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 4.909,91, perfazendo o montante de R$ 39.279,28, e 01 (uma) parcela na rubrica “Parcela Retroativa Pensão” no valor de R$ 1.428,55”.
Assim, conclui: “verifica-se nos contracheques que, além dos valores retroativos pagos, a demandante, vem, percebendo o valor integral da pensão previdenciária”.
Defende, assim, que “Diante do exposto, e dos contracheques do período de 07/2022 a 02/2023 (que ora acostamos aos autos) comprobatórios dos pagamentos das diferenças de pensão previdenciária realizados administrativamente pelo Estado, pugna pela retificação dos cálculos, com o desconto dos valores percebidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da demandante;”.
Noutro giro, argumenta que “Em relação à correção monetária, considerando o estabelecido no RE 870/947, deve-se incidir o IPCA-E até 08/12/2021, e após 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa incidir unicamente a Taxa Selic; · Quanto ao cômputo dos juros de mora, os mesmos devem ser aplicados, a partir da notificação que se deu em 26/08/2021 até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic;”.
Finalmente, defende que não poderia ter havido a correção monetária do valor consolidado das astreintes.
Assim, conclui que “considerando os aspectos verificados, o TOTAL BRUTO, em11/08/2023, perfaz o montante de R$ 40.519,95, ao invés de R$ 101.903,77, calculado e requerido pela Exequente, representando uma redução de -R$ 61.383,82 (-60,237%).”.
Requer o acolhimento da impugnação, com a redução do valor exequendo.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 57729641, aduzindo inexistir “excesso de execução, como alegado pelo Executado, tendo em vista que os pagamentos ora informados foram posteriores à apresentação da planilha de cálculos pela Exequente.”.
Argumenta que “o parcelamento informado pelo Executado foi realizado à revelia deste Juízo, de forma administrativa, o que viola a boa-fé processual, especialmente quando dele decorre a alegação de que a Exequente se recusa a reconhecer tais pagamentos.”.
Por fim, “resta impugnada a planilha de cálculos de Id. 53903054 porque o Tema 905 do STJ impõe a utilização dos índices INPC e juros de caderneta de poupança para o pagamento de parcelas de natureza previdenciária.” Nesses termos, e diante do pagamento retroativo informado pelo Estado da Bahia, “considerando ter havido equívocos quanto aos índices utilizados, a Exequente acosta aos autos planilha regularmente atualizada, reiterando o pedido de expedição de ofício para pagamento.”.
O Estado da Bahia, intimado para se manifestar sobre os novos cálculos, reiterou a impugnação. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a impugnação apresentada pelo ente estatal e a resposta da exequente, evidencia-se, de logo, que a questão do pagamento retroativo tornou-se incontroversa, com a apresentação dos novos cálculos pela autora.
Assim, restam pendentes duas matérias impugnadas pelo Estado da Bahia: 1. 1.
Correção monetária sobre o valor consolidado das astreintes; 2. 2. Índice de correção monetária e de juros moratórios que deve incidir sobre o valor exequendo principal.
Quanto ao primeiro aspecto, evidencia-se que o ente estatal não possui razão.
Ora, segundo alega, uma vez consolidado o valor da multa diária em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na decisão de 10 de abril de 2023 (ID 41660628), o importe sequer poderia ser corrigido monetariamente, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Com efeito, a correção monetária não aumenta o valor da dívida, apenas a atualiza, sendo devida em caso de demora no pagamento ao longo dos meses.
Assim, consolidado o valor em abril de 2023, deve incidir correção monetária enquanto o débito não for pago.
Desse modo, é devida a incidência da correção monetária.
Por outro lado, no que atine aos juros de mora e à taxa de correção monetária incidente sobre o valor exequendo principal, possui parcial razão o Estado da Bahia.
Defende a autora/exequente que cabe a incidência do INPC em todo o período.
Todavia, o art. 3º da EC nº 113/2021, vigente a partir de 09 de dezembro de 2021, passou a prever a SELIC como taxa única de correção e juros para as dívidas da Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza.
Veja: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por sua vez, em relação ao período anterior a 08 de dezembro de 2021, nos termos do REsp nº 1495144, deve incidir o INPC, como defendido pelo autor, por se tratar o caso concreto de pensão, isto é, matéria previdenciária.
Veja: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...] (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Assim, possui parcial razão o Estado da Bahia no que atine à correção monetária, porquanto deve incidir a SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021.
Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do Estado da Bahia, determinando que o exequente refaça os cálculos apresentados no ID 57729642, com a incidência do INPC e juros pela caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e, a partir desta data, incidência da SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, refazer os cálculos.
Salvador/BA, 15 de maio de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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