TJBA - 8000414-48.2023.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/06/2024 09:14
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 09:14
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:19
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 04:20
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000414-48.2023.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Carlos Alves Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Recorrido: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000414-48.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CARLOS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) RECORRIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de contrato e débito que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença (ID 59685919): “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a relação obrigacional contestada na lide e condenar a Acionada a:a) CANCELAR A INSCRIÇÃO dos dados da parte autora dos Registros Cadastrais de Restrição ao Crédito referente ao contrato objeto da lide, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência do presente ato;b) condenar a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada a partir da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação inicial (art. 405, do CC/02)”.
A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a majoração da condenação por danos morais. (ID 59685920).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 59685945). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos:8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece.
Diante da negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que sequer juntou aos autos o suposto contrato que deu origem a alegada dívida devidamente assinado.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis : “No contexto probatório, observa-se que a Acionada não comprova a legalidade da negativação dos dados da parte Autora, ônus que lhe cabia.
Além do mais, a documentação juntada no ID 381869435 aos autos não fazem prova da contratação/uso dos serviços cobrados, visto que apócrifos e produzidos unilateralmente pela parte interessada”.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) ( grifo nosso) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo não foi razoável e adequada, afigurando-se, assim, a necessária sua majoração para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador-BA, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA JUIZ DE DIREITO RELATOR -
15/05/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 21:41
Conhecido o recurso de CARLOS ALVES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*60-83 (RECORRENTE) e provido
-
15/05/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001749-58.2017.8.05.0242
Lilia Virginia Oliveira Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Dalton Marcel Matos de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2017 13:08
Processo nº 8000478-11.2019.8.05.0091
Gildeon de Jesus Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2019 10:50
Processo nº 8001893-18.2019.8.05.0127
Banco Itau Consignado S/A
Maria Valquira Ferreira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2019 09:33
Processo nº 0062983-18.2003.8.05.0001
Secretaria Estado Bahia
Laboratorio Globo LTDA
Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2003 12:01
Processo nº 8000382-07.2023.8.05.0042
Valdete de Sousa Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2023 10:56