TJBA - 8003693-81.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:26
Decorrido prazo de ERALDO DOS SANTOS MARQUES em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:28
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8003693-81.2024.8.05.0038 Autor(a)(s): ERALDO DOS SANTOS MARQUES Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Tutela de Urgência proposta por ERALDO DOS SANTOS MARQUES em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Alega a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou descontos em seu benefício a título de contribuições ao(à) requerido(a), serviço que afirma nunca ter contratado.
Postulou a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência de sua pretensão. Juntou documentos comprobatórios. É o relatório. DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O autor(a) questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema 183 - o qual se aplica analogicamente a esta demanda -, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso em mesa, a situação fática narrada pelo(a) requerente evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa do(a) beneficiário(a) para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da autarquia.
A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA).
Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias veiculadas[1], existem veementes indícios de prática de diversos crimes por parte do Presidente do INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda.
Nesse diapasão, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciados pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas.
Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/pf-faz-operacao-contra-fraudes-no-inss.ghtml -
08/07/2025 12:00
Expedição de sentença.
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08/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de ERALDO DOS SANTOS MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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03/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 13:30
Juntada de Termo de audiência
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30/04/2025 13:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/04/2025 13:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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28/04/2025 17:15
Juntada de informação
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28/03/2025 08:25
Expedição de citação.
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28/03/2025 08:22
Expedição de citação.
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28/03/2025 08:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/04/2025 13:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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11/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 19/12/2024 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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18/12/2024 12:42
Juntada de informação
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11/12/2024 13:10
Juntada de informação
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08/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:41
Expedição de citação.
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18/11/2024 11:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/12/2024 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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12/11/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/12/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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11/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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