TJBA - 8001199-22.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 17:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/09/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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16/09/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) LUIZ ALBERTO DE SOUZA e GABRIELA SILVA DE SOUZA, por seu Advogado do(a) AUTOR: TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA - BA39459Advogado do(a) REPRESENTANTE: TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA - BA39459, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 17/09/2025 08:40 horas.
OBSERVAÇÕES:1.
Fica o adv. cientificado do disposto no art. 455 do CPC. Uauá - Bahia, 18 de agosto de 2025.
FERNANDA DANTAS OLIVEIRA Diretora de Secretaria - 
                                            
18/08/2025 09:43
Expedição de citação.
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18/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/09/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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02/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001199-22.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA e outros Advogado(s): TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA39459) REU: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s): DESPACHO O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir à tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Na casuística, o requente é servidor público, o requerente acostou junto à inicial, a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira, contracheque e eventual lista de despesas.
Ademais, não foram acostadas informações quanto às despesas obrigatórias mensais da requerente, nem outros documentos que possam comprovar sua hipossuficiência financeira em relação à renda auferida.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência.
Uauá/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
14/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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