TJBA - 8001088-19.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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07/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA 20
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13/04/2024 07:32
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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23/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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23/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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23/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 30/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001088-19.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: J.
P.
D.
N.
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Reu: B.
P.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8001088-19.2023.8.05.0194 AUTOR: JOSE PLACIDO DO NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA RÉU BANCO PAN S.A Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DO AUTOR DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. proposta por JOSÉ PLÁCIDO DO NASCIMENTO contra o BANCO PAN S.A., objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
Narra a parte autora que é beneficiário do INSS, tendo percebido a ocorrência de descontos em seus proventos em virtude CARTÃO DE CRÉDITO, denominado RCC, com número de contrato, ativo, 765546262-5 incluído no dia 20.10.2022 com um valor reservado de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), no limite liberado de R$1.666,00 (mil e seiscentos e sessenta e seis reais). 3.
Afirma que nunca realizou firmou tal contrato com o requerido, inexistindo o negócio jurídico, já que nunca sequer solicitou qualquer tipo de serviço ou ao menos um cartão de crédito. 4.
Por fim, salienta que tentou resolver a lide administrativamente junto aos canais de comunicação do Banco réu, contudo, não obteve êxito. 5.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar de suspensão dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário por força do suposto empréstimo contraído por ela. 6. É o breve relato.
Passo a decidir. 7.
De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 8.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 410453916, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 9.
Superada essa questão, denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300, trazido no parágrafo anterior, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar. 10.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, especificamente o periculum in mora, posto que as cobranças vêm ocorrendo, mensalmente, há mais de 6 (seis) meses, sem que a parte autora se insurgisse contra elas anteriormente.
A principal base dessa argumentação mostra-se no início da narração dos fatos na exordial, a qual afirma o conhecimento do indébito ainda em novembro de 2022, significando quase um ano arcando com os encargos provenientes da questão. 11.
Tal ponto demonstra a capacidade do autor em lidar com o indébito sem prejudicar a própria subsistência, retirando o caráter de urgência inerente à medida pleiteada. 12.
Sobre o ponto, destaco que, no passado, foram deferidos pedidos dessa natureza, mesmo quando transcorridos mais de seis meses do início dos descontos.
Todavia, em reflexão mais detida e aprofundada sobre o tema, conclui que o "periculum in mora" (ou risco de dano ou ao resultado útil do processo), que é um dos requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, não se faz presente quando a parte autora não se insurge contra o ato da parte requerida com brevidade, desvelando relativo conformismo com sua situação fática. 13.
Advirta-se, por fim, que a análise do pedido de tutela provisória não interfere de modo definitivo no mérito da questão, que será examinado no momento oportuno do julgamento. 14.
Por estes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 15.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 16.
Ademais, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE audiência de conciliação, COM PRIORIDADE, ante a natureza alimentar da verba, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, CPC). 17.
Em seguida, CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, por carta, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 18.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 19.
Ficam as partes advertidas, ademais, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 20.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica redesignada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/10/2023, às 10:30horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/10/2023 22:02
Expedição de citação.
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06/10/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 15:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 30/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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22/09/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 11:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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