TJBA - 8030266-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LIMA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:42
Baixa Definitiva
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03/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:41
Juntada de Ofício
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11/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8030266-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Rodrigues Lima Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Agravado: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030266-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES LIMA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031-A) AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ RODRIGUES LIMA contra decisão interlocutória de id. 61545176 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, parcelando o pagamento das custas em 6 vezes.
Em suas razões recursais, aponta que não tem capacidade financeira de arcar com as custas judiciais.
Nesses termos, requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida na origem, pleiteando a gratuidade da justiça de forma integral. É o relatório.
Decido.
O código de processo civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
Tais balizas encontram-se bem estabelecidas no próprio art. 300, da norma processual civil, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, vislumbra-se, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.
Trata o presente recurso acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo autor/agravante.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência.
O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da análise detida dos autos, entende-se que o agravante percebe renda mensal no importe de R$ 1.633,86 (mil seiscentos e trinta três reais e oitenta e seis centavos), id. 61545179, demonstrando a hipossuficiência indicada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da justiça vindicada, de forma integral.
Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 7 -
08/05/2024 18:54
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES LIMA - CPF: *01.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2024 06:47
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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