TJBA - 0101995-10.2001.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:10
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0101995-10.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Wanildo Barberino de Souza Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889) INTERESSADO: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA.
Advogado(s): MARIA BERENICE POLI (OAB:BA9295), JAMILE COSTA VIEIRA (OAB:BA15832) SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA promovida por WANILDO BARBERINO DE SOUZA em face de NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA.
Compulsando os autos da ação principal tombada sob o nº 0099490-46.2001.8.05.0001, constata-se que houve a extinção do processo por abandono da causa, bem como a ocorrência do trânsito em julgado (id 400043081 e 410149616). É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Sem mais delongas, diante da notícia do julgamento da ação principal, houve a perda do objeto da presente exceção de incompetência, de modo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL .
PERDA DE OBJETO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Proferida sentença de mérito na ação principal, perde o objeto exceção de incompetência por meio da qual se busca a redistribuição do processo a Juízo diverso.
Extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
Apelação desprovida . (TRF-1 - AC: 00025577920164013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 11/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/06/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista se tratar de incidente processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Salvador/BA, data do sistema Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito - Ato Normativo Conjunto nº 21/2025 -
07/07/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA BERENICE POLI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JAMILE COSTA VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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14/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2021 00:00
Petição
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11/09/2021 00:00
Publicação
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09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/01/2020 00:00
Correção de Classe
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20/01/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/01/2010 18:00
Reativação
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15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
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29/10/2002 10:08
Publicado no dpj
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21/10/2002 17:51
Publicação no dpj
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16/05/2002 11:37
Mandado - expedido
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25/04/2002 13:01
Juntada peticao - autor
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24/04/2002 17:51
Autos - devolvidos ao cartorio
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09/04/2002 16:28
Carga advogado - autor
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03/04/2002 14:44
Publicação no dpj
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11/12/2001 15:44
Autos - devolvidos ao cartorio
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10/12/2001 15:03
Carga advogado - reu
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28/11/2001 14:11
Publicação no dpj
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20/11/2001 17:24
Publicação no dpj
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07/11/2001 18:09
Publicação no dpj
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06/11/2001 18:50
Processo autuado
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30/10/2001 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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