TJBA - 8031898-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:35
Baixa Definitiva
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29/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 06:05
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:38
Prejudicado o recurso
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11/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE SILVA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8031898-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Matheus Andrade Silva Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789-A) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410-A) Agravado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031898-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: MATHEUS ANDRADE SILVA Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789-A), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410-A) AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Matheus Andrade Silva em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio, irreginado com a decisão originária que deferiu a busca e apreensão.
Nas suas razões alega que estão ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Defende que a notificação extrajudicial não foi entregue ao Agravante, constando o motivo “ausente”, não tendo sido constituída a mora.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja conferido efeito translativo ao recurso para que seja extinto o Feito sem resolução do mérito e devolvido o bem imediatamente.
Houve recolhimento do preparo recursal. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente cumpre a transcrição do art. 3º, da Resolução nº 15/2019 deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.
Disso se observa a necessidade deste Desembargador Plantonista avaliar se a situação objeto se enquadra na necessidade de avaliação imediata do Poder Judiciário.
No caso em tela, pretende o Agravante a devolução do veículo, em razão de entender que não houve regular constituição da mora.
Porém, a situação narrada neste incidente não se enquadra nos casos em que se faz essencial a apreciação através do plantão, especialmente em razão da necessidade de apreciação detalhada do arcabouço probatório trazido aos autos, bem como presentes no processo de origem.
Assim, com fulcro no art. 3º, §2º da Resolução nº 15/2019 anteriormente transcrita, entendo que a demanda não é passível de apreciação no plantão judiciário, de forma que determino a remessa dos autos à Diretoria de 2º Grau, para que promova a distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil subsequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Desembargador Plantonista SC01 -
13/05/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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