TJBA - 8020110-80.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora ingressou com o presente pedido de divórcio litigioso c/c usucapião especial por abandono do lar, informando desconhecer o endereço do suplicado, e, quando dos pedidos, não postulou a citação do demandado e nem o meio de fazê-la, como também não atribuiu valor correto à causa, não relacionou o bem que pretende a usucapião, descrevendo-o pormenorizadamente, como também não juntou a certidão imobiliária do imóvel e nem a declaração de hipossuficiência e documentos que a comprovam.
Mesmo verificando que a petição inicial não atende aos requisitos estampados nos arts. 319, incs.
IV e V e 292, inc.
IV e VI, ambos do CPC, este julgador, para maior celeridade ao feito, através do INFOJUD, único sistema atualmente à disposição para busca de endereços, localizou o endereço do demandado, conforme espelho que segue anexo.
A exordial necessita ser emendada, uma vez que não há pleito de citação do demandado e a forma de como fazê-la, pois a ausência de um pedido expresso de citação do réu na parte dos pedidos da petição inicial pode gerar problemas, já que a citação é um requisito fundamental para a validade do processo.
Embora a lei não exija um pedido expresso de citação na petição inicial, é comum e recomendado que a parte autora solicite formalmente a citação do réu na parte dos pedidos, indicando o endereço para a citação e, se necessário, requerendo diligências para a localização dele, como é o caso do presente feito.
Também constata-se, pelas matérias ventiladas no presente, que o valor atribuído à causa está incorreto, pois a atribuição do valor da causa no presente feito deve informar o valor do bem, mesmo que estimado, descrevendo-o pormenorizadamente, como consta no art. 292, incs.
IV e VI do CPC, não tendo acostado a certidão imobiliária do imóvel que pretende a usucapião.
Independentemente da natureza da ação, se consensual ou litigiosa, o valor da causa deve retratar o conteúdo patrimonial do processo, sendo matéria de ordem pública, podendo o julgador, de ofício, corrijí-la, conforme se verifica do § 3º do art. 292 do Código de Ritos.
Ainda, compulsando o caderno processual, verifico ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata de gratuidade, visto que a parte autora não acostou provas da alegada debilidade financeira.
Assim, constatando que a autora não observou o que determina os arts. 319, incs.
IV e V e 292, inc.
IV e VI, ambos do CPC, com base nos arts. 320 e 321, do mesmo digesto, sob pena de indeferimento da inicial e não apreciação do pedido de gratuidade da justiça, concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias, para emendar a exordial, para: a) na parte dos pedidos, postular a citação do demandado e a forma de como fazê-la; b) relacionar o imóvel que pretende a usucapião, atribuindo-lhe valor, mesmo que estimado, descrevendo-o; c) atribuir valor correto à causa, como acima mencionado; d) acostar aos autos a certidão imobiliária do bem, com toda a sua descrição e pormenorização; e) juntar, ainda, a declaração de hipossuficiência, acompanhada de prova de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, a exemplo de contracheques (últimos seis meses), cópia de CTPS, extratos de contas bancárias e de cartões de crédito (últimos seis meses), declaração de imposto de renda (últimos cinco anos) e/ou outros documentos que entender pertinentes.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, para deliberações pertinentes.
Intimem-se e cumpra-se.
Vit. da Conquista, 29 de abril de 2025. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
11/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:23
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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06/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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