TJBA - 8007796-93.2023.8.05.0256
1ª instância - Vara Crime Juri Exec. Penais de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:39
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:37
Juntada de Informações
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04/09/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Ciencia de decisão 8007796_93.2023.8.05.0256 _2_
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17/07/2025 16:40
Mandado devolvido Cancelado
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17/07/2025 15:47
Expedição de intimação.
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17/07/2025 15:32
Expedição de intimação.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8007796-93.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: Polícia Civil do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES registrado(a) civilmente como ARTHUR NUNES GOMES (OAB:BA69773) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo "Dedeu", imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em razão do óbito de Rodrigo de Jesus Teixeira, ocorrido no dia 20 de novembro de 2021, no interior do estabelecimento denominado "Bar e Distribuidora Soares", mediante disparo de arma de fogo.
A denúncia foi recebida em seus termos, tendo o acusado sido devidamente citado e apresentado defesa.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público e a defesa manifestaram-se pela impronúncia do acusado, fundamentando seus pedidos na insuficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar a autoria delitiva. É o breve relatório.
Decido.
A materialidade do crime de homicídio restou devidamente comprovada através do exame de corpo de delito e demais elementos dos autos, não havendo controvérsia quanto à ocorrência do evento morte de Rodrigo de Jesus Teixeira por disparo de arma de fogo na data e local mencionados na exordial acusatória.
A questão controvertida cinge-se à demonstração da autoria delitiva, elemento essencial para a formação do juízo de pronúncia previsto no artigo 413, do Código de Processo Penal.
Para que se proceda à pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, faz-se necessário que os autos contenham indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida.
Embora a materialidade esteja demonstrada, a análise detida dos elementos probatórios coligidos durante a instrução revela a insuficiência de elementos capazes de vincular o acusado à prática do delito.
O principal elemento probatório apresentado pela acusação consistiu no depoimento da testemunha Fernando Nunes dos Santos, primo da vítima, que durante a audiência de instrução apresentou versões contraditórias e inconsistentes.
Inicialmente, quando questionado sobre o conhecimento da autoria, a testemunha afirmou não ter conhecimento de que Samuel dos Santos seria o autor dos fatos.
Posteriormente, em resposta a questionamentos subsequentes, apresentou versão divergente, comprometendo gravemente a coerência de seu depoimento e, consequentemente, a credibilidade da narrativa acusatória.
Ademais, ressalta-se que o depoimento da referida testemunha não se baseou em conhecimento direto dos fatos, mas apenas em informações de terceiros, caracterizando prova meramente indireta e de reduzido valor probatório.
A testemunha limitou-se a afirmar que "no bairro todos sabem" quem seria o autor do crime, sem identificar a fonte primária dessa informação nem demonstrar conhecimento pessoal e direto dos acontecimentos.
Tal depoimento, fundado em meras especulações ou rumores de vizinhança, não possui a força probatória necessária para sustentar uma acusação criminal, especialmente quando se trata de crime de tamanha gravidade.
Sabe-se que a responsabilização penal exige a demonstração clara e específica da participação do agente no fato criminoso particular objeto da acusação.
Não se pode admitir que o envolvimento em outras atividades ilícitas, ainda que comprovado, sirva como elemento probatório automático para qualquer crime que venha a ser investigado.
Tal prática violaria frontalmente o princípio da individualização da responsabilidade penal e transformaria antecedentes criminosos ou má reputação em presunção de culpabilidade, invertendo completamente o ônus probatório constitucionalmente estabelecido.
Durante toda a instrução processual não foram produzidas provas técnicas, testemunhais diretas, documentais ou qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de estabelecer nexo causal entre o acusado e a prática do delito.
Não há testemunhas oculares do crime, não foram realizadas perícias que apontem para a participação do réu, inexistem registros audiovisuais do evento, não há documentos que corroborem a versão acusatória e o próprio interrogando negou veementemente a prática do delito, exercendo regularmente seu direito constitucional de autodefesa.
Durante as alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela impronúncia do acusado, reconhecendo que não existem nos autos elementos probatórios mínimos e diretos capazes de apontar Samuel dos Santos Nascimento como autor do fato. A defesa, por sua vez, acompanhou integralmente a manifestação ministerial, requerendo a impronúncia com fundamento na ausência dos requisitos mínimos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. O processo penal brasileiro, estruturado sobre o sistema acusatório e os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, não admite que a submissão de alguém ao julgamento popular se baseie em meras suspeitas, conjecturas ou presunções.
O juízo de pronúncia, embora menos rigoroso que o juízo condenatório definitivo, ainda assim exige a presença de indícios suficientes de autoria, entendidos como elementos probatórios minimamente consistentes que permitam formar juízo de probabilidade quanto à participação do acusado no evento criminoso.
Por todo o exposto, acolho as manifestações do Ministério Público e da defesa, julgando IMPROCEDENTE a denúncia oferecida contra SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO, com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Ressalto que a presente decisão não impede eventual retomada da persecução penal caso venham aos autos novas provas que demonstrem a participação do ora impronunciado no evento criminoso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente.
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito Projeto TJBA + Júri - 
                                            
16/07/2025 14:11
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:38
Expedição de sentença.
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16/07/2025 13:38
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 09:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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11/07/2025 22:31
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES GOMES em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:11
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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10/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:03
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 10/07/2025 13:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Ciencia de decisão 8007796_93.2023.8.05.0256 _1_
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09/07/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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09/07/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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09/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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02/07/2025 19:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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02/07/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8007796-93.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: Polícia Civil do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES registrado(a) civilmente como ARTHUR NUNES GOMES (OAB:BA69773) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI instaurado(s) a fim de se apurar a prática, em tese, do crime previsto art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido em 20 de novembro de 2021, tendo como acusado(a)(s) SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO.
O(s) réu(s) SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO está(ão) preso(s) cautelarmente. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de ação penal complexa, subdivide-se a fundamentação da revisão das cautelares/saneamento em capítulos devidamente identificados, no intuito de externar o entendimento do Juízo de forma mais clara e objetiva possível, ao tempo que propicia efetiva compreensão dos temas abordados e facilita o exercício de eventual impugnação pelas partes porventura irresignadas. 1 - DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o juiz criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a permanência dos pressupostos justificadores da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência.
Em análise ao caso em debate, verifico que o(s) acusado(s) SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO foi(ram) preso(s) preventivamente em virtude de decisão judicial exarada por esse juízo anteriormente, sendo posteriormente denunciado(s) pela suposta prática do(s) crime(s) previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro.
Em cotejo aos autos, inexiste qualquer alteração fática ou circunstância nova que venha a demonstrar a desnecessidade da medida constritiva imposta, de sorte que se revela imperiosa a manutenção de sua prisão, situação que será novamente avaliada, no prazo legal, ou quando do julgamento meritório.
Com efeito, provada a materialidade delitiva e flagrada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) agente(s), garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade concreta observada, aliada à real possibilidade de reiteração delitiva e assegurando-se a aplicação da lei penal.
Ademais, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319 do CPP.
Sendo assim, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, do CPP, MANTENHO, pois, a prisão preventiva do(s) réu(s) SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do(s) réu(s) SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO.
Outrossim, visando o escorreito impulsionamento e prosseguimento do feito, DETERMINO à Secretaria que: (i) RATIFICO a audiência ora designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itamaraju/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2025 17:10
Expedição de intimação.
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27/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:39
Mantida a prisão preventida
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27/06/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2025 17:27
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES GOMES em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de ciencia MP ato ordinatorio_8007796_93.2023.8.05.
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09/06/2025 17:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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09/06/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:44
Juntada de Informações
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30/05/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 17:37
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:11
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503159940
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30/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:56
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 10/07/2025 13:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de 8007796_93.2023.8.05.0256_Ciencia de decisão
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:47
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/04/2025 09:14
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
06/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de 8007796_93.2023.8.05.0256
 - 
                                            
03/02/2025 14:46
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/02/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES GOMES em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
 - 
                                            
22/11/2024 08:43
Expedição de intimação.
 - 
                                            
22/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DO MP
 - 
                                            
19/11/2024 15:02
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/11/2024 11:06
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
31/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 09:55
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/02/2024 15:06
Juntada de informação
 - 
                                            
05/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2024 10:20
Juntada de informação
 - 
                                            
01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 12:41
Expedição de intimação.
 - 
                                            
31/01/2024 12:41
Expedição de intimação.
 - 
                                            
31/01/2024 11:06
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
09/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DO MP
 - 
                                            
18/12/2023 11:24
Expedição de intimação.
 - 
                                            
18/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 17:26
Expedição de intimação.
 - 
                                            
11/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
16/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2023 14:49
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/11/2023 14:45
Expedição de citação.
 - 
                                            
30/10/2023 13:47
Recebida a denúncia contra SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *68.***.*03-24 (REU)
 - 
                                            
30/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2023 17:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
 - 
                                            
21/08/2023 15:34
Juntada de Petição de DENUNCIA
 - 
                                            
16/08/2023 15:41
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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