TJBA - 0339080-55.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339080-55.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VERA LUCIA BARBOSA SANTOS Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO (OAB:BA10377-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 82385497) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento nos art. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, contra o "acórdão que, julgando apelação, o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública ." A Defensoria Pública do Estado da Bahia impugnou o recurso (ID 83856419). É, no essencial, o relatório. Examinando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para consignar o seguinte: 1.
O ESTADO DA BAHIA, em 05/12/2024, ingressou com RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 74364653), em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno para manter a decisão que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que deverão ser destinados ao FAJDPE/BA. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 77792496 - fls. 07/17): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
TEMA 1.002 DO STF.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING COM A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Insurge-se o Estado da Bahia contra a Decisão Monocrática que deu provimento ao Recurso da Defensoria Pública do Estado, reformando em parte a sentença primeva para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPE, ao argumento de que "condenação contraria os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008" 2.
No voto condutor do referido tema, não há menção a exceções ou modulação, mesmo diante da existência de legislação própria que poderia isentar os Entes Públicos da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 3.
Assim, não merece censura o provimento judicial impugnado, porquanto se mostra devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPE, a teor do quanto fixado no Tema 1.002 do STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 73682521). 2.
O 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, no exercício da sua competência, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em decisão datada de 10/04/2025, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao entendimento de que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002) e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmitiu o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito (ID 80750049). 3.
O ESTADO DA BAHIA, em 12/05/2025, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dirigindo a sua irresignação ao Relator do acórdão perante a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com o fito de impugnar o "acórdão que, julgando apelação, o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública" (ID 82385497). Os aclaratórios, evidentemente, não reúne condições de prosseguimento, em face da sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional pelo Relator e da evidente extemporaneidade no manejo do recurso, a obstar o seu trâmite. Com efeito, como ressaltado acima, o 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, proferiu decisão mista, negando seguimento ao recurso Extraordinário, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1002, exarado sob a sistemática da repercussão geral, inadmitindo o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito. Insta destacar que referida decisão, na parte negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1002, da sistemática da repercussão geral, deveria ser impugnada através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência) […] I - negar seguimento:(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência) […] b)a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(Incluído pela Lei nº 13.256, de2016)(Vigência) A parte da decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário deve ser impugnada através do Agravo em Recurso Extraordinário, a teor do disposto nos art. 1.030, inciso V, § 1º, e 1.042, do Código de Processo Civil. Desse modo, mostra-se equivocado o manejo dos Embargos de Declaração dirigido ao Relator, quando evidenciado o exaurimento da prestação jurisdicional e a intempestividade dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer a sua manifesta inadmissibilidade e inaptidão para interromper o prazo recursal para a interposição de outros recursos. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
PRECEDENTES.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1.
O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com a finalidade de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. [...] 3.
Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 4.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (MI 7093 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (destaquei) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 2.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos .
Precedentes. 3.
Agravo regimental, portanto, intempestivo e não conhecido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (STF - ARE: 1426875 DF, Relator.: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar sobre a existência de outros recursos interpostos tempestivamente e, em caso negativo certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem, independente de novos recursos ou requerimentos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 04 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:27
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO)
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18/06/2025 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:11
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2025 17:11
Negado seguimento a Recurso
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09/04/2025 18:19
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 11/02/2025 23:59.
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24/12/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:00
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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26/11/2024 21:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/11/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:56
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:40
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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24/09/2024 12:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:42
Deliberado em sessão - julgado
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14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:12
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/08/2024 11:02
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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13/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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