TJBA - 8061395-36.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 09:24
Juntada de Ofício
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22/06/2024 09:22
Baixa Definitiva
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22/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:27
Retirado de pauta
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01/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8061395-36.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Agravado: Ilma Leite Santos Vieira Advogado: Roberto Mota Da Cruz (OAB:BA17134-A) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061395-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: ILMA LEITE SANTOS VIEIRA Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA14896-A), ROBERTO MOTA DA CRUZ (OAB:BA17134-A) *** DECISÃO ILMA LEITE SANTOS VIEIRA requereu o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de obter o valor devido a título de condenação, no total de R$ 125.008,05 (cento e vinte e cinco mil, oito reais e cinco centavos), com o qual concordou o requerido (ID 186831751).
Em petição de ID 219348797 a parte requerente renunciou ao valor excedente a 60 salários mínimos, para que o pagamento ocorresse mediante RPV.
O INSS anuiu com o pedido, conforme ID 222772135.
Sobreveio sentença que homologou o acordo firmado e determinou a expedição de RPV no valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme ID 263372.
Em ofício de ID 368416720, expedido em 05/03/2023, foi requisitado à parte requerida o pagamento de RPV no prazo de 2 (dois) meses, relativo aos honorários advocatícios, no valor de R$ 11.168,16 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos).
Em certidão de ID 390325813 foi certificado o transcurso do prazo estipulado no ofício requisitório, sem que a parte requerida comprovasse o depósito judicial.
Sob ID 390696386 a parte requerente pediu o sequestro de valores de titularidade do requerido.
Intimado, o requerido não se manifestou.
Foi deferido o pedido de sequestro de valores, via SISBAJUD, em razão do não pagamento da RPV, no prazo legal.
Contra essa decisão, a parte requerida interpôs agravo de instrumento, no qual alegou a inexistência de descumprimento da ordem de pagamento, mas haver mera obediência à ordem cronológica, com inclusão de juros de mora a partir do atraso.
Afirmou que a decisão recorrida viola preceitos constitucionais, inclusive o de regime dos precatórios, e ao princípio da submissão do poder público ao orçamento, bem como precedente firmado pelo STF ao julgar a ADI 1662.
Sustentou a existência de outros meios coercitivos menos gravosos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões sob ID 57756277 nas quais afirmou a higidez da decisão recorrida e pediu o desprovimento do recurso.
Em petição de ID 60448678, a parte agravada informou a perda do objeto do recurso, tendo em vista que a pare agravante procedeu ao pagamento voluntário do valor postulado. É o relatório.
DECIDO.
O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível examinar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
Na presente hipótese, evidenciada está a satisfação voluntária da obrigação pela parte agravante, conforme petição de ID 60448684, tendo sido proferido, inclusive, despacho determinando a expedição de alvará.
Dessa forma, nada mais há a ser apreciado neste egrégio Tribunal de Justiça, ante a perda do objeto do recurso.
Assim, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado o recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.
Dê-se baixa.
Salvador, 26 de abril de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
26/04/2024 20:06
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:13
Incluído em pauta para 06/05/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 12:16
Solicitado dia de julgamento
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26/02/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ILMA LEITE SANTOS VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 01:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2024 01:57
Publicado Decisão em 17/01/2024.
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19/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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17/01/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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01/12/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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