TJBA - 8028069-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:35
Baixa Definitiva
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11/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:34
Juntada de Ofício
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ABIMAEL NASCIMENTO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DAYANA BARBARA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CRIZELEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de AVANIR NASCIMENTO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de SILVANA NASCIMENTO DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:41
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:36
Conhecido o recurso de ABIMAEL NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*01-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/08/2024 09:33
Conhecido o recurso de ABIMAEL NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*01-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/08/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 19:36
Deliberado em sessão - julgado
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30/07/2024 10:24
Incluído em pauta para 13/08/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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26/07/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/07/2024 13:58
Retirado de pauta
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01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/06/2024 16:26
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/06/2024 14:25
Solicitado dia de julgamento
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONILTON GOMES FREIRE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de ABIMAEL NASCIMENTO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de DAYANA BARBARA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de CRIZELEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de AVANIR NASCIMENTO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de SILVANA NASCIMENTO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de ANTONILTON GOMES FREIRE em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8028069-51.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Abimael Nascimento De Souza Advogado: Mirna Miranda De Oliveira (OAB:BA57379-A) Advogado: Arthur Luis Maia Araujo (OAB:BA41841-A) Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Agravante: Tatiane Nascimento De Albuquerque Advogado: Mirna Miranda De Oliveira (OAB:BA57379-A) Advogado: Arthur Luis Maia Araujo (OAB:BA41841-A) Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Agravante: Dayana Barbara Nascimento De Albuquerque Advogado: Mirna Miranda De Oliveira (OAB:BA57379-A) Advogado: Arthur Luis Maia Araujo (OAB:BA41841-A) Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Agravante: Crizeleide Pereira Do Nascimento Advogado: Mirna Miranda De Oliveira (OAB:BA57379-A) Advogado: Arthur Luis Maia Araujo (OAB:BA41841-A) Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Agravante: Avanir Nascimento De Souza Advogado: Mirna Miranda De Oliveira (OAB:BA57379-A) Advogado: Arthur Luis Maia Araujo (OAB:BA41841-A) Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Agravante: Mauricio Nascimento De Albuquerque Advogado: Mirna Miranda De Oliveira (OAB:BA57379-A) Advogado: Arthur Luis Maia Araujo (OAB:BA41841-A) Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Agravante: Silvana Nascimento De Sousa Advogado: Mirna Miranda De Oliveira (OAB:BA57379-A) Advogado: Arthur Luis Maia Araujo (OAB:BA41841-A) Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Agravado: Antonilton Gomes Freire Advogado: Marines Dias Santos (OAB:BA60433-A) Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182-A) Agravado: Milton Gomes Freire Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028069-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ABIMAEL NASCIMENTO DE SOUZA e outros (6) Advogado(s): MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA57379-A), ARTHUR LUIS MAIA ARAUJO (OAB:BA41841-A), CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339-A) AGRAVADO: ANTONILTON GOMES FREIRE e outros Advogado(s): MARINES DIAS SANTOS (OAB:BA60433-A), JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABIMAEL NASCIMENTO DE SOUZA, TATIANE NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, AGNALDO NASCIMENTO DE SOUZA, DAYANA BÁRBARA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, CRIZELEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO, AVANÍ NASCIMENTO DE SOUZA, MAURICIO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, SILVANA NASCIMENTO DE SOUSA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/ Reintegração de Servidão de Passagem com Pedido de Antecipação de tutela” n° n. 8003773-44.2021.8.05.0137, proposta em face de NANA E NILTON, qualificações desconhecidas, indeferiu a liminar pleiteada.
Os Agravantes ajuizaram demanda possessória em face de Nana e Nilton (qualificações desconhecidas), aduzindo que são os legítimos possuidores de dois imóveis, quais sejam 1) uma propriedade rural denominada “Fazenda São Gonçalo”, localizada na estrada que liga Genipapo a Olho’s d’àgua do Goes, KM O5, na cidade de Jacobina; e 2) parte da propriedade rural denominada “Fazenda Mucambo”, situada a 04 KM de Olhos d´água do Gões, Jacobina.
Pontuaram que herdaram as referidas terras do casal Plínio Manoel de Souza e Benedita Mesquita, em razão do falecimento de ambos, destacando que os Agravantes Abimael, Avaní e Agnaldo são filhos destes, enquanto que Dayana, Maurício, Tatiane, Silvana e Crizileide são netos do referido casal.
Destacaram que Plínio Manoel de Souza deteve a posse da Fazenda São Gonçalo até o seu óbito.
Afirmaram que este exerceu de forma conjunta a posse da “Fazenda Mucambo” com o Sr.
Joaquim Alves de Souza, utilizando-a para pastejo de gado e cultivo de alimentos.
Pontuaram que com a morte do Sr.
Joaquim Alves de Souza, seus herdeiros venderam a parte que lhes cabiam para o Sr. “Antonhão”, que também adquiriu uma propriedade vizinha à Fazenda São Gonçalo, estabelecendo uma relação de amizade com Sra.
Benedita Mesquita.
Narraram que após o falecimento desta, permaneceram na propriedade, ficando o Sr.
Abimael, um dos herdeiros, ora Agravante, responsável pela utilização e manejo das terras.
Afirmaram que, em 2012, o Sr.
Antonhão passou a esbulhar parte da propriedade, retirando a cerca que dividia as propriedades limítrofes, bem como dificultou o acesso dos Agravantes nestas, ao fechar a cancela que viabilizava o acesso ao terreno, através da estrada Boiadeira.
Narraram que após sua morte, em 2020, seus herdeiros, ora Agravados, também praticaram atos de esbulho nas referidas propriedades, entrando nelas sem permissão para realizar medições.
O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelos Agravantes, sob o argumento que não restaram preenchidos os requisitos do art. 562, do CPC (ID 177121492).
Houve a apresentação de contestação por Milton Gomes Freire e Antonilton Gomes Freire, rechaçando os argumentos narrados (ID 205403763).
Os Agravantes peticionaram aos autos, aduzindo que foram informados que há processo de alienação das terras sub judice(ID 247179909).
Após a realização de audiência, os embargos de declaração opostos pelos Agravantes foram rejeitados (ID 424847671).
Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso.
Afirmaram que são possuidores das áreas descritas na exordial.
Salientaram que possuem o direito de exercer a posse mansa e pacífica destas.
Destacaram que houve turbação no caso dos autos, sendo necessária a manutenção da posse, por estarem impedidos de exercê-la em sua totalidade, em razão da retirada das cercas e das invasões para medições e divisões feitas pelos agravados.
Defenderam a necessidade da reintegração da servidão de passagem devido ao esbulho ocorrido, pois uma estrada centenária encontra-se inacessível para as pessoas que sempre transitaram nela, não tendo os Agravados se manifestado aos autos sobre esse fato.
Pugnaram pela concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, pelo seu provimento, reformando-se a decisão agravada, para ordenar a manutenção da posse, determinando que os Agravados reconstruam as cercas que foram destruídas, bem como reestabeleçam o acesso à estrada Boiadeira. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelos Agravantes, sob o argumento de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 512 do CPC, por inexistirem elementos mínimos que indicassem a ocorrência de turbação.
A pretensão recursal é a reforma da decisão agravada, para determinar a manutenção da posse dos Agravantes, determinando que os Agravados reconstruam a retirada das cercas destruídas, bem como reestabeleçam o acesso à estrada Boiadeira.
Todavia, os argumentos ventilados na irresignação não são suficientemente relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, em virtude da ausência do periculum in mora.
A concessão de medida antecipatória de tutela de reintegração de posse e manutenção de posse se fundamenta na evidência do direito daquele que a pleiteia, devendo ser comprovado o atendimento dos seguintes requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse sentido, infere-se que o rol acima listado deve estar incluído na esfera probante dos autores, por moldarem fato constitutivo de seus direitos.
Na hipótese, os Agravantes afirmaram que o esbulho nas propriedades narradas na exordial iniciou em 2012, com a retirada das cercas e ocupação da Estrada Boiadeira, tendo os Agravados adentrado na propriedade novamente em 2020, em razão do falecimento de Sr.
Antonhão, para realizar medições e demarcações das terras para divisão de herança.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso exige, além da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em instância recursal, os Agravantes aduziram que a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada deixou de considerar o risco de dano e ao resultado útil do processo em relação à divisão das terras objeto de discussão e venda a terceiros, bem como a reintegração de uma passagem de servidão.
No entanto, em cognição sumária dos fólios, verifica-se que os Agravantes não colacionaram aos autos provas robustas que indicassem a ocorrência da turbação ou esbulho, bem como não provaram os reais os riscos dos danos que alegam sofrer, visto que a situação fática apontada por estes perdura por 12 anos, conforme apontaram na exordial.
Diante desse lapso temporal, não restou evidente que os atos de turbação de posse narrados pelos Agravantes impedissem o exercício da posse mansa e pacífica a estes imóveis, caso contrário, seria possível compreender a urgência em determinar a concessão da liminar pleiteada, antes do julgamento final do processo.
Deste modo, mostra-se adequada a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada pelos Agravantes, pois, em exame de cognição sumária, não foi possível verificar a urgência na concessão da medida.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme os arestos colacionados a seguir.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE O SUPOSTO DANO E A PROPOSITURA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do CPC/2015).
II - Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora, em virtude do lapso temporal entre o suposto dano (esbulho de empilhadeira) e o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
III- Assim, correta a decisão agravada que, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AGT: 00022116020198040000 AM 0002211-60.2019.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADAS.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Descabido o não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal, uma vez que a gratuidade de justiça é objeto de apreciação em agravo diverso, com ordem de sobrestamento da exigência do preparo até o julgamento do recurso. 2.
Conforme inteligência do art. 102 do CPC, no caso de não concessão da gratuidade de justiça, caberá à parte efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive às relativas aos recursos interpostos. 3.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. 4.
Não se vislumbra probabilidade do direito a amparar a pretensão de manutenção de posse de imóvel quando não comprovados os efetivos atos de turbação praticados indevida e extrajudicialmente pela parte adversa, tampouco a data em que ocorridos, a luz do art. 561 do CPC. 5.
Ausente iminente perigo de dano, diante da inexistência de atos de esbulho ou de qualquer ordem de desocupação do imóvel, mostra-se descabida a concessão da tutela de urgência atinente à manutenção na posse de imóvel. 6.
Preliminares de não conhecimento rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07518179520208070000 DF 0751817-95.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à passagem de servidão narrada nos autos, os próprios Agravantes afirmaram que existe uma via alternativa para chegar ao destino que almejam (ID 60861787, fls. 13).
Os tribunais pátrios posicionam-se no sentido de que, ausente um dos elementos no art. 561, do CPC, deve ser indeferida a medida liminar, prestigiando-se a manutenção da situação fática até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento.
Vejamos o aresto colacionado a seguir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SERVIDÃO DE PASSAGEM - AUSÊNCIA DE PROVAS DE INVIABILIZAÇÃO DO USO DA VIA - PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Para que seja deferida a liminar de Reintegração de Posse, imprescindível que o postulante comprove o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 561, do CPC - "Ausente algum dos elementos elencados no art. 561, do CPC, deve ser indeferida a medida liminar, prestigiando-se a manutenção da situação fática até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento." (TJMG - AI nº 10411160032131001) - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. (TJ-MG - AI: 23648123820228130000, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Ante o exposto, mostra-se mais prudente invocar o poder geral de cautela do magistrado, para manter incólume, por ora, a decisão agravada.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 26 de abril de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
26/04/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:19
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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