TJBA - 8028337-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 07:39
Baixa Definitiva
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02/09/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 07:37
Juntada de Ofício
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:49
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8028337-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Francisco Jose Madureira Monteiro Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933-A) Agravante: Angela Violeta De Almeida Madureira Monteiro Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933-A) Agravado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028337-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE MADUREIRA MONTEIRO e outros Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933-A) AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): II DESPACHO Fica intimada a DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A para se manifestar, em cinco dias, acerca do quanto expressado no id. 61626068.
Conclusos, após.
Salvador, 18 de junho de 2024.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
18/06/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANGELA VIOLETA DE ALMEIDA MADUREIRA MONTEIRO em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8028337-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Francisco Jose Madureira Monteiro Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933-A) Agravante: Angela Violeta De Almeida Madureira Monteiro Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933-A) Agravado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028337-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE MADUREIRA MONTEIRO e outros Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933-A) AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): II DECISÃO FRANCISCO JOSÉ MADUREIRA MONTEIRO e ÂNGELA VIOLETA DE ALMEIDA MADUREIRA MONTEIRO interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão de id. 351969467 (dos autos de origem), que julgou improcedente a sua impugnação à execução promovida pelo DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e manteve penhora de investimentos dos executados, ora Insurgentes, processo em trâmite na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sob o nº 0060960-12.1997.8.05.0001.
Referem que foram vitimados por bloqueios em suas contas de poupança, corrente – conjuntas e / ou individuais, em valores inferiores a 40 salários mínimos e, embora tenham peticionado a tempo para tentar reverter a medida de penhora, jamais obtiveram do Juízo a quo a resposta pertinente.
Pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o inciso III do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, em caso de inobservância de algum dos pressupostos legais de admissibilidade recursal.
Dentre esses requisitos, tem-se o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, pretendendo a impugnação do mesmo ato judicial.
De acordo com NELSON NERY JÚNIOR, a esse respeito, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93).
Nesse sentido, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020). 2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravos não conhecidos.” (Grifei). (STJ – AgInt no RE nos EDcl nos EREsp: 1768552 PE 2018/0246662-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSOS INTERPOSTOS CONCOMITANTEMENTE DA MESMA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 25.6.2015. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.” (Grifei). (STF – ED RE: 924435 DF – DISTRITO FEDERAL 0005477-53.2011.4.05.8500, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/04/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-183 30-08-2016) No caso, vê-se que o agravante apresentou, inicialmente, em 14/11/2023, contra o mesmo ato decisório ora recorrido, os embargos de declaração de ID 420229069, que se encontram pendentes de apreciação na Instância precedente.
Já o agravo de instrumento ora em exame foi protocolado apenas em 24/04/2024, quando já operada a preclusão consumativa em razão da interposição de insurgência recursal em momento anterior, via embargos de declaração.
Desse modo, tendo em vista a interposição, pela parte, de dois recursos contra a mesma decisão, há evidente óbice à apreciação do agravo posteriormente apresentado, conquanto tempestiva a irresignação.
Com tais razões, reconhecida a preclusão consumativa, é hipótese de não conhecimento do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, contudo, que, após a apreciação dos embargos de declaração mencionados, reiniciará o prazo para interposição de recurso, na hipótese de subsistir interesse da parte.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Salvador, 25 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
25/04/2024 19:22
Não conhecido o recurso de ANGELA VIOLETA DE ALMEIDA MADUREIRA MONTEIRO - CPF: *55.***.*58-53 (AGRAVANTE)
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24/04/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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