TJBA - 8000369-52.2021.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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15/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 12:39
Expedição de intimação.
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09/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 12:35
Expedição de intimação.
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09/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000369-52.2021.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Jose Allandark Pires De Morais Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000369-52.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JOSE ALLANDARK PIRES DE MORAIS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOSÉ ALLANDARK PIRES DE MORAES em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de ID. 94051445.
Com a inicial, foram colacionados documentos de IDs. 94051446 e seguintes.
Segundo consta em exordial, o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 12/07/1992.
Alega que participou do curso de formação de Sargentos da Polícia Militar, conforme BGO nº 083/2020, obtendo a 84ª colocação e o conceito bom, demonstrando que preencheu os requisitos necessários para ser promovido a Subtenente PM, pelo critério de merecimento.
Aduz, ainda, que em decorrência do Estado de emergência declarado pela Portaria 188/2020, do Governo Federal, pela Pandemia pelo novo coronavírus, por fazer parte do grupo de risco e ter receio de ser contaminado, requereu administrativamente o seu pedido de reserva antes de ser promovido à graduação de Subtenente.
Afirma também que, após 28 (vinte e oito) anos de serviços prestados à polícia militar da Bahia, o autor foi transferido para reserva remunerada no dia 22 de agosto de 2020, na graduação de Sargento PM, com proventos integrais de 1º Tenente PM, conforme BGO nº 157 em anexo.
Narra que, no dia 21 de dezembro de 2020, houve a publicação do BGO nº 238 promovendo, pelo critério de merecimento, à graduação de Subtenente PM, os Sargentos que concluíram o mesmo Curso de Formação de Sargentos PM que o autor participou, porém o Estado se esquivou da obrigação e não realizou a sua promoção no ato de transferência para a reserva, mesmo tendo preenchido os requisitos exigidos.
Assim, pugna que seja promovido à graduação de Subtenente PM no ato da transferência e a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresenta contestação impugnando à gratuidade da justiça, ao argumento de que não se vislumbra a comprovação de insuficiência de recursos.
No mérito, alega que a inativação é ato jurídico perfeito e que a pretensão contraria o art. 6º, caput, e §1º, da LINDB e art. 40, §4º, da Constituição Federal, que se consubstancia em ato administrativo com presunção de legalidade.
Assevera sobre a impossibilidade de promoção em reserva remunerada e que a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é um curso preparatório, realizado através de processo seletivo interno que tem a finalidade de habilitar o 1º Sargento com vistas ao acesso à graduação de Subtenente, sendo sua conclusão apenas um dos requisitos essenciais previstos na Lei n.º 7.990/01, para que possa integrar as listas de acesso.
Sobreveio réplica impugnando as teses apresentadas e reiterando os termos da exordial (ID. 161145187).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, havendo preliminares a serem analisadas, passo à apreciação.
II.1 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Tenho que não deve prosperar.
Explico: A Constituição Federal assegura assistência integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recurso (art. art. 5º, inciso LXXIV, CF).
No caso em comento, houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, considerando a juntada de contracheque que a demonstra a hipossuficiência econômica.
Com efeito, o pleito de assistência judiciária gratuita foi concedido à autora por meio do despacho proferido nos autos.
Desde então, não restou demonstrada a alteração de sua situação econômica a ensejar a revogação da benesse.
Desta forma, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita.
II.2 – DO MÉRITO Superada tal questão, em relação ao mérito da demanda, percebemos que toda a questão se resume na verificação no direito do autor, policial militar inativo, à graduação de Subtenente PM, nos termos da legislação que regula o tema e dentro deste paradigma reside ainda a análise de três situações: 1. reorganização da escala hierárquica e o restabelecimento do cargo de Subtenente; 2.
Presença dos requisitos necessários à promoção no ato de passagem para a inatividade; e 3.
Omissão estatal.
Alega, em apertada síntese, que concluiu o curso de formação de Sargentos da Polícia Militar no ano de 2020, contudo não fora promovido quando ainda estava na ativa, mesmo tendo preenchido os requisitos necessários para tanto.
Ocorre que, em razão da pandemia, por fazer parte do grupo de risco, requereu administrativamente sua passagem para a reserva remunerada, o que ocorreu no dia 22 de agosto de 2020, na graduação de Sargento PM, com proventos integrais de 1º Tenente PM.
Informa que, em dezembro daquele mesmo ano, houve a publicação do Boletim Geral Ostensivo nº 238, promovendo à graduação de Subtenente PM, todos aqueles que concluíram o referido curso de Formação de Sargentos do qual participou.
Defende que deve ser promovido ao posto de Subtenente PM, pelo critério de merecimento, por ter preenchido os requisitos necessários.
O Estado da Bahia, por seu turno, assevera que o demandante foi transferido para a reserva remunerada, a pedido, no dia 22/08/2020, conforme publicação em diário, estando, portanto, aperfeiçoada e gozando de presunção de legalidade.
Aduz que, atendendo ao lídimo pedido de se ver afastado definitivamente do serviço ativo, coube, tão somente, à administração deferir o pleito, uma vez que se encontra vinculado à lei e que, portanto, o ato de aposentação da parte autora se encontra adequado com a graduação na qual fora conduzido à reforma/reserva remunerada - 1º Sargento PM.
Sobre o tema, é importante mencionar que a Lei nº 7.145/97 promoveu a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, prevendo a seguinte estrutura: "Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente.
II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.
III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta.
Art. 2º - Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares; II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares; III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar. § 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição. § 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição. § 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.
Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.
Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior. (...)” Ocorre que, no ano de 2009, através da vigência da Lei 11.356/2009, houve alteração no Estatuto dos Policiais Militares – Lei 7.990/01, notadamente quanto à estrutura organizacional, que em seu 9º passou a prever que: “Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: (..) III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM.
Voltando olhares ao caso dos autos, constata-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada no dia 22 de agosto de 2020, na graduação de 1º Sargento PM (ID. 94051446, fl. 05), em momento posterior à alteração da Lei 7.990/01, que reincluiu em sua estrutura organizacional a graduação de Subtenente PM.
A pretensão do autor de ser promovido ao posto de Subtenente encontra guarida nas regras previstas no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (art. 9º), bem como na Lei n.º 11.356/2009, que restabeleceu a graduação Subtenente, mediante regras transitórias e paulatinas para a sua extinção.
Bem de ver que a promoção para Subtenente é perfeitamente factível, uma vez que trata-se de grau imediatamente superior ao posto Primeiro Sargento, a teor do que prescreve o art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.
Remanesce, assim, perquirir se o demandante cumpriu as exigências legais para progressão postulada.
Pontua-se que, quando um militar pleiteia a promoção, é necessário observar se todas as exigências previstas na legislação e regulamentos foram cumpridas de forma adequada.
Como se sabe, o procedimento para promoções dentro da hierarquia policial militar objetiva o fluxo de ascensão regular e uniforme de Oficiais e Praças em seus respectivos postos e graduações.
Sob o aspecto da tese sustentada pela demandante no sentido de que tem direito à promoção ao posto de Subtenente da PM, vejamos o que dizem as disposições atinentes à matéria.
A Lei nº 7.990/01, em seus artigos 122, 123 e 127, respectivamente, dispõe que: Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.
Parágrafo único - O planejamento da carreira dos policiais militares é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 123 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
Parágrafo único - A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações. (...) Art. 127 - As promoções são efetuadas: (...) VII - para a graduação de Subtenente PM - uma por antiguidade e uma por merecimento; (...) No artigo 134 da respectiva Lei, são apresentadas as condições básicas para a promoção.
Verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação; Em síntese, para que tenha direito à promoção é necessário o cumprimento dos requisitos legais, entre os quais citamos: a) ter pelo menos dez anos de serviço efetivo na Policia Militar; b) estar apto para o exercício do cargo (plena capacidade física e mental para desempenhar as atividades correspondentes à função); c) ser incluso em lista de pré-qualificação; d) ser aprovado em curso preparatório de aperfeiçoamento; e) ter conduta irrepreensível durante o tempo de serviço, atendendo aos critérios de bom comportamento, disciplina e ética profissional estabelecidos pela corporação; f) cumprir o interstício mínimo na graduação; e g) existência de vagas oriundas das circunstancias provenientes de promoção ao posto ou graduação superior, agregação, passagem à situação de inatividade, demissão, falecimento e aumento de efetivo, conforme prevê o art. 138 da Lei 7.990/2001.
Da análise detida dos autos, tem-se que os elementos amealhados apontam para o direito do autor à promoção à graduação de Subtenente PM, uma vez que a Administração Pública foi omissa em promover o regular planejamento exigido por lei para assegurar o regular e equilibrado fluxo do autor na carreira militar, garantindo assim o seu desenvolvimento profissional.
Colho entendimento jurisprudencial nesse teor: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APELANTE QUE SUSTENTA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER O PLANEJAMENTO EXIGIDO POR LEI PARA ASSEGURAR UM FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO NA CARREIRA MILITAR.
ACOLHIMENTO.
OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO PODE GERAR PENALIDADE NO DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO APELANTE O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
ENTENDIMENTO SEGUNDO QUAL TAIS REQUISITOS DEPENDIAM DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR, OS QUAIS, PORÉM, NÃO FORAM PROVIDENCIADOS EM TEMPO HÁBIL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL E PROMOVER O AUTOR À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM.
PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO QUE CONTARÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, POR SER ESTE A PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA CONSTANTE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07081523020218020001 Maceió, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).
Em que pese o requerido ter informado que a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é um curso preparatório e apenas um dos requisitos essenciais previstos na Lei n.º 7.990/01 para a promoção, quedou-se silente sobre quais requisitos o autor deixou de cumprir.
Ora a ausência de tais informações é uma situação bastante adversa, pois dificulta a compreensão dos motivos pelos quais a promoção não fora concedida.
Portanto, quando explicita que o autor só cumpriu um dos requisitos para uma determinada promoção, é seu dever explicar claramente quais outros não foram cumpridos, visto que transparência e clareza são princípios fundamentais da administração pública.
Como se sabe, em situações como esta, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, II, do novel CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O demandante alegou que fez o pedido de passagem para a reserva por fazer parte do grupo de risco.
Sobre o assunto, é importante pontuar que a pandemia do COVID-19 trouxe uma série de preocupações e desafios para toda a sociedade, afetando especialmente aqueles que fazem parte de grupos considerados mais vulneráveis, como idosos e pessoas com comorbidades.
Nesse sentido, soa bastante compreensível que um policial militar que, após anos de dedicação ao serviço público, esteja preocupado com sua saúde e segurança em meio à atual situação.
Cabe destacar que a decisão de requerer a passagem para a reserva é uma escolha pessoal do policial militar - quando respeitado os procedimentos legais e regulamentares que regem a transição para a inatividade -, tendo o direito de tomar essa decisão com base em suas circunstâncias e necessidades individuais.
A decisão de se afastar do serviço ativo, especialmente, se o policial pertence ao grupo de risco, é uma forma legítima de preservar a própria saúde e o bem-estar.
O autor fez prova do fato constitutivo do direito.
Primeiro, porque demonstrou a participação do curso de aperfeiçoamento de sargentos – CAS/EAD PM 2019 -, conforme publicação no BGO n. 083, de 04 de maio de 2020 (ID. 94051449).
Segundo, porque concluiu, com aproveitamento, o referido curso (ID. 94051452).
Terceiro, em razão de que todos os militares que participaram e concluíram o CAS foram promovidos, pelo critério de merecimento, à graduação de Subtenente, consoante se verifica do ID. 94051451, fls. 4/13.
De mais a mais, a promoção de Sargento à graduação de Subtenente na Polícia Militar da Bahia tem as suas particularidade em relação aos impactos financeiros para a administração, uma vez que a passagem para a inatividade é calculada com base nos proventos de Primeiro Tenente.
Isso ocorre porque, de acordo com a legislação específica sobre a remuneração dos militares estaduais, a inatividade é calculada tendo como referência a última graduação ocupada na ativa.
No caso da promoção de Sargento para Subtenente, essa graduação corresponde à de Primeiro Tenente.
A priori, a passagem do demandante para a graduação de Subtenente não acarretará em impacto financeiro, uma vez que sua passagem à inatividade se deu com proventos calculados no posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar.
Portanto, desincumbindo o autor do ônus da prova de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC, a procedência do pedido é medido que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a realizar a PROMOÇÃO do autor JOSÉ ALLANDARK PIRES DE MORAES, qualificado nos autos, à graduação de SUBTENENTE-PM, com efeitos retroativos ao ato de transferência para a reserva, ou seja, dia 22 de agosto de 2020.
O réu é isento de custas na forma da lei estadual.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita ao dupla grau de jurisdição, com fulcro no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 17 de julho de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:02
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 18:03
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:32
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:03
Expedição de intimação.
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14/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
11/01/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/11/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:08
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 11:28
Publicado Intimação em 11/01/2022.
-
12/01/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:42
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 17:39
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2021 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2021 23:59.
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17/06/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 11:39
Expedição de intimação.
-
05/05/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 8001820-43.2020.8.05.0052
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