TJBA - 8016739-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:02
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE BRITO DE JESUS em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:36
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:34
Conhecido o recurso de JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*67-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2024 14:08
Conhecido o recurso de JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*67-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 19:43
Deliberado em sessão - julgado
-
14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE BRITO DE JESUS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE BRITO DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE BRITO DE JESUS em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:48
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
30/04/2024 14:37
Solicitado dia de julgamento
-
26/04/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*67-06 (AGRAVANTE).
-
24/04/2024 07:20
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE BRITO DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8016739-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Paulo Brito De Almeida Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752-A) Agravado: Antonia Solange Brito De Jesus Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223-A) Advogado: Tais Mota Santos (OAB:BA59676-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016739-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA (OAB:BA32752-A) AGRAVADO: ANTONIA SOLANGE BRITO DE JESUS Advogado(s): EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB:BA60223-A), TAIS MOTA SANTOS (OAB:BA59676-A) DESPACHO Ao compulsar os fólios do processo nota-se que o julgador homologou acordo firmado entre o credor originário e o devedor – assim, extinguiu a execução para tais partes com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC (ID 407372662, origem).
Após, restou decidido que que o acordo deveria surtir efeitos apenas entre as partes, não alcançando os honorários do patrono embargante/exequente [no patamar de 15% do valor nominal, corrigido, do título executivo judicial, nos termos dos cálculos já homologados, como ainda outros 10% para a fase executiva, devendo o patrono credor dos honorários (embargante), trazer novos cálculos, estes indicando, doravante, somente as verbas que lhe pertence (15% e 10%), sem prejuízo à utilização do valor principal para fins de parâmetro, e, outrossim, indicar os caminhos que entenda pertinentes à satisfação do seu crédito] - ID 420027389, origem.
Assim, houve a continuidade do feito executivo e, perseguindo o crédito que lhe é pessoal, o patrono do Autor/Exequente suscitou fraude à execução por parte da Executada – o que não foi acolhido pelo primevo.
Contra tal decisão é que foi interposto o Apelo Instrumental em evidência, com fulcro no art. 1.015, § único do CPC, utilizando o nome do cliente para interpor o recurso, o patrono, credor dos honorários sucumbenciais ora executados, informou que houve concessão da gratuidade – o que não ocorreu em seu favor, mas em benefício do Autor, João Paulo Brito.
Nesse contexto, se observa que a gratuidade é um benefício personalíssimo, não se estendendo para além daquele que a teve deferida.
Vejamos o § 6º do art. 99 do CPC: Art. 99.
Omissis (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Ademais, segundo o § 5º do art. 99, do CPC “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Outrossim, apesar de requerer a concessão da gratuidade no Agravo de Instrumento, o patrono ora Agravante nem mesmo instruiu o recurso com provas mínimas da alegada insuficiência econômica própria, razões que podem conduzir a justificado indeferimento da gratuidade.
Não se desconsidere ainda que o valor do preparo do Agravo de Instrumento não é demasiadamente elevado em comparação aos parâmetros do próprio crédito perseguido na fase executiva atual (cerca de R$ 44.265,25).
Por força de imposição legal (art. 99, § 5º do CPC) e considerando os contornos processuais da demanda particular, para que seja apreciado o pedido de gratuidade com maior segurança e justiça, com amparo no art. 932, § único c/c arts. 98, §5o e art. 99, §§ 2° e 7o, do CPC, determino a intimação do patrono Recorrente (agora Exequente), para que demonstre a alegada hipossuficiência financeira pra custeio do Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento/revogação do pleito de gratuidade – podendo, para isso, se valer de documentos que entenda pertinentes, como extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda dos últimos anos, extratos de cartão de crédito, entre outros.
Des.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07 -
19/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE BRITO DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE BRITO DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE BRITO DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:13
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027409-91.2023.8.05.0000
Vanda Maria da Silva
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 08:43
Processo nº 8000455-38.2019.8.05.0197
Orlando Pedra de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2019 12:23
Processo nº 8004219-49.2023.8.05.0049
Banco Bradesco SA
Natiele Rios da Silva
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 12:06
Processo nº 8004219-49.2023.8.05.0049
Natiele Rios da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 17:30
Processo nº 8002383-96.2022.8.05.0042
Edgar Salustriano dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Juliana Xavier Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 16:48