TJBA - 8001350-79.2021.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/08/2024 09:02
Baixa Definitiva
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05/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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29/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GISLENE NOGUEIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001350-79.2021.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Gislene Nogueira Dos Santos Advogado: Misael Viana Alves (OAB:BA66749-A) Recorrente: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Representante: Banco Ficsa S/a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001350-79.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: GISLENE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s):MISAEL VIANA ALVES ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM DADOS DIVERGENTES.
POSSÍVEL FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ACIONANTE.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001350-79.2021.8.05.0277, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada GISLENE NOGUEIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001350-79.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: GISLENE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MISAEL VIANA ALVES RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A , em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8001350-79.2021.8.05.0277, interposto pelo agravante em desfavor de GISLENE NOGUEIRA DOS SANTOS , assim decidiu: "Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001350-79.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: GISLENE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MISAEL VIANA ALVES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, por meio da interpretação lógico-sistemática dos enunciados abaixo: Súmula 479/STJ “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000173-17.2021.8.05.0104; 8000746-26.2019.8.05.0104.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, uma vez que a parte autora alega na Exordial que o cartão objeto da lide “em momento algum fora contratado pela parte requerente”.
Deste modo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o cartão é proveniente da devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que os contratos juntados aos ID 60314977 possuem discrepâncias notórias, conforme bem assinalou o magistrado a quo: Examinando detidamente o caderno processual, percebe-se que o Acionado acostou no ID 137861433 dito contrato, no entanto, observa-se que, por esse instrumento contratual que a assinatura ali presente não guarda similitude com aquela dos documentos de identidade e procuração da parte autora, estando visível a falsificação.
Para além disso, há receio de que os documentos da parte autora possam ter usados em possível fraude, uma vez que o correspondente bancário J W L DOS ANJOS SERVICOS (CNPJ: 31.***.***/0001-00), cuja sede tem registro em Riacho da Cruz/RN, enquanto a autora comprovou residir e estabelecer relações com o Município de Xique-Xique/BA, a análise das circunstâncias e o modo como foi realizado o contrato, além de que a autora se insurgiu em face das cobranças em curto prazo, leva a crer que fora vítima de fraude bancária.
O conjunto probatório constante dos autos indica, portanto, que não houve o devido cuidado da instituição bancária na concessão do empréstimo, não podendo uma simples assinatura na última página do contrato com cláusulas padronizadas ser suficiente para validação deste.
Deve-se exigir da instituição financeira que, no natural desenvolvimento das suas atividades comerciais, se paute por condutas prudentes e se cerque de procedimentos que garantam a segurança na prestação de seus serviços, não só a si mesma, mas sobretudo aos consumidores.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da Acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade ao referido empréstimo.
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pelo consumidor, que foi exposto a situação extremamente desagradável.
No que diz respeito ao seu valor, entendo que foram bem sopesados e respeitam o princípio da proporcionalidade.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, conforme consignado na sentença singular, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/06/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:29
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 10:32
Deliberado em sessão - julgado
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27/05/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:58
Incluído em pauta para 12/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/05/2024 23:59.
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19/05/2024 20:02
Solicitado dia de julgamento
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10/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/04/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001350-79.2021.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Gislene Nogueira Dos Santos Advogado: Misael Viana Alves (OAB:BA66749-A) Recorrente: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Representante: Banco Ficsa S/a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001350-79.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) RECORRIDO: GISLENE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MISAEL VIANA ALVES (OAB:BA66749-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM DADOS DIVERGENTES.
POSSÍVEL FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ACIONANTE.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que percebeu que estava sofrendo descontos indevidos a título de empréstimo consignado que alega nunca ter contratado.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para:(a) DECLARAR nula a Cédula de Crédito Bancário, discutida nos autos;(b) OBRIGAR a parte acionada a não proceder com deduções na folha do benefício previdenciário da parte acionante, sob pena da incidência de multa de R$500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência.(c) CONDENAR a parte acionada a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados em seu benefício previdenciário, incluindo, na forma acima indicada, os descontados em desacordo com o item b acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de INPC desde o ajuizamento;(d) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de morada ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data.” Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, por meio da interpretação lógico-sistemática dos enunciados abaixo: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000173-17.2021.8.05.0104; 8000746-26.2019.8.05.0104.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, uma vez que a parte autora alega na Exordial que o cartão objeto da lide “em momento algum fora contratado pela parte requerente”.
Deste modo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o cartão é proveniente da devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que os contratos juntados aos ID 60314977 possuem discrepâncias notórias, conforme bem assinalou o magistrado a quo: Examinando detidamente o caderno processual, percebe-se que o Acionado acostou no ID 137861433 dito contrato, no entanto, observa-se que, por esse instrumento contratual que a assinatura ali presente não guarda similitude com aquela dos documentos de identidade e procuração da parte autora, estando visível a falsificação.
Para além disso, há receio de que os documentos da parte autora possam ter usados em possível fraude, uma vez que o correspondente bancário J W L DOS ANJOS SERVICOS (CNPJ: 31.***.***/0001-00), cuja sede tem registro em Riacho da Cruz/RN, enquanto a autora comprovou residir e estabelecer relações com o Município de Xique-Xique/BA, a análise das circunstâncias e o modo como foi realizado o contrato, além de que a autora se insurgiu em face das cobranças em curto prazo, leva a crer que fora vítima de fraude bancária.
O conjunto probatório constante dos autos indica, portanto, que não houve o devido cuidado da instituição bancária na concessão do empréstimo, não podendo uma simples assinatura na última página do contrato com cláusulas padronizadas ser suficiente para validação deste.
Deve-se exigir da instituição financeira que, no natural desenvolvimento das suas atividades comerciais, se paute por condutas prudentes e se cerque de procedimentos que garantam a segurança na prestação de seus serviços, não só a si mesma, mas sobretudo aos consumidores.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da Acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade ao referido empréstimo.
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pelo consumidor, que foi exposto a situação extremamente desagradável.
No que diz respeito ao seu valor, entendo que foram bem sopesados e respeitam o princípio da proporcionalidade.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, conforme consignado na sentença singular, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/04/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:02
Cominicação eletrônica
-
19/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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19/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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