TJBA - 8000786-93.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/07/2024 às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000786-93.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: SEVERINO JOSE DE LIMA Advogado(s): MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES (OAB:BA62524), BRENDA MENDES RIBEIRO (OAB:BA60645) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda promovida por SEVERINO JOSE DE LIMA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, buscando que a ré seja compelida na obrigação de fazer c/c danos morais.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que a ré remova 8 (oito) postes colocados em sua propriedade rural.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos. É o relatório.
Decido.
I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau de jurisdição por força da lei 9.099/95. III - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, pertinentes ao presente momento processual, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente, acaso acolhido o pleito constante da inicial. Ademais, observa-se que a demanda exige dilação probatória, bem como análise minuciosa dos fatos e do direito ao qual alega fazer jus.
Além disso, verifica-se que a medida pretendida pelo autor possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional, o que não é admissível no caso em comento. Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões.
Ausente, pois, a probabilidade do direito necessário para acolhimento do pleito liminar. Nestes termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
09/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:13
Expedição de citação.
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09/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/07/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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09/07/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:53
Expedição de citação.
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28/05/2024 09:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/07/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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21/05/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 19:14
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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