TJBA - 8001710-43.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/09/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:53
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 22:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2024 20:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
17/07/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
17/07/2024 20:56
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
17/07/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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17/07/2024 20:55
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
17/07/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:37
Expedição de intimação.
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03/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/06/2024 13:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:27
Decorrido prazo de AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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09/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
09/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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09/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
09/06/2024 01:27
Publicado Mandado em 04/06/2024.
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09/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:45
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001710-43.2021.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Genice Portugal Santos Miranda Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902-A) Advogado: Sandra Filomena Guerreiro Pereira Leao (OAB:BA38796-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001710-43.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: GENICE PORTUGAL SANTOS MIRANDA Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902-A), SANDRA FILOMENA GUERREIRO PEREIRA LEAO (OAB:BA38796-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SERVIÇO SUSPENSO/INTERROMPIDO DE MODO INDEVIDO, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO CORTE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida pelos prepostos da ré, que interromperam o fornecimento de energia alegando a existência de suposto débito, que, entretanto, já se encontrava quitado.
O Juízo a quo assim decidiu: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COELBA a indenizar a autora GENICE PORTUGAL SANTOS MACHADO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001242-70.2016.8.05.0036; 8002608-23.2016.8.05.0044; 8001698-02.2018.8.05.0181.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da suspensão do fornecimento do serviço de energia.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “produção e distribuição de energia elétrica” é considerado como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, como é o caso, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Nesta senda, eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica revela grave falha na prestação do serviço por parte da Ré e, em se tratando de serviço essencial, deve este ser restabelecido imediatamente, sob pena da concessionária ser responsabilizada ainda mais duramente pelos prejuízos causados aos consumidores.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir. É de conhecimento público e notório que se o consumidor deixa de pagar suas faturas de consumo de energia, o serviço poderá ser interrompido.
Posto isso, no presente caso, haverá de se analisar duas circunstâncias: i) se o corte do serviço se deu em razão do inadimplemento da parte autora e; ii) se houve o aviso prévio de corte.
A análise deste binômio demonstrará a licitude da conduta da Ré.
No que tange ao inadimplemento, verifica-se que a fatura que motivou a suspensão do fornecimento do serviço já se encontrava quitada no momento da execução do corte, conforme se verifica no comprovante acostado ao ID 59936692.
Destarte, a conduta da parte ré foi abusiva, caracterizada por um corte indevido de serviço essencial, quando existe comprovação efetiva de pagamento da fatura em data anterior à execução da suspensão.
Portanto, em virtude de suspensão indevida de serviço essencial, patente o dever de reparar a parte autora pelos danos morais suportados.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0034919-90.2019.8.05.0080 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: AMILTON ARAUJO ANDRADE ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PARTE AUTORA ADIMPLENTE COM OS PAGAMENTOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE AUTORAL.
CORTE INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SERVIÇO DE USO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00349199020198050080, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/03/2022) No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença fustigada no sentido de reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
05/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 07:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2024 04:11
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
27/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
27/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 04:08
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
27/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 21:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 21:00
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
17/05/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
17/05/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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11/03/2023 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 08/02/2023 23:59.
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11/03/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 08/02/2023 23:59.
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10/03/2023 21:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 20:05
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 15:45
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 07:01
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
01/12/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
21/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 21:40
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2022 12:57
Expedição de citação.
-
04/07/2022 11:20
Expedição de citação.
-
04/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 08:12
Decorrido prazo de SANDRA FILOMENA GUERREIRO PEREIRA LEAO em 22/07/2021 23:59.
-
17/08/2021 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 15:31
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
27/07/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
13/07/2021 14:05
Expedição de citação.
-
13/07/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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