TJBA - 8003473-59.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2025 17:35
Decorrido prazo de CLARISSA SILVA CAVALCANTI em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003473-59.2021.8.05.0274Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: CLARISSA SILVA CAVALCANTIAdvogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB:BA31008-A), EDSON FAHEL DA SILVA NETO (OAB:BA74645-A)APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISAdvogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 86588973
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21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003473-59.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLARISSA SILVA CAVALCANTI Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB:BA31008-A), EDSON FAHEL DA SILVA NETO (OAB:BA74645-A) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CLARISSA SILVA CAVALCANTI contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais (ID. 56244295), que julgou prejudicado o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente de objeto, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos exatos termos: "Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de obrigação de fazer por perda do objeto e julgo parcialmente procedente o pedido de indenização, para condenar a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil três reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Verificada a sucumbência mínima da parte autora, com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,31 de agosto de 2023.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito" No que concerne aos danos materiais, considerou o juízo a quo que a autora já havia sido ressarcida pela co-réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, mediante acordo judicialmente homologado (ID 56244243), o que afastaria nova reparação, sob pena de enriquecimento sem causa.
A condenação em custas e honorários advocatícios foi imposta à seguradora, fixando-se a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência mínima da autora. Contra a referida sentença, foram opostos embargos de declaração por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID. 56244301), alegando a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Alegou que, tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios deveria observar a regra do artigo 405 do Código Civil, ou seja, a partir da data da citação. O juízo acolheu os aclaratórios (ID 56244303) para determinar que os juros de mora incidirão a partir da citação, retificando-se o ponto omisso da sentença e alinhando-se ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, nos seguintes termos: "Assim, considerando que a relação jurídica analisada possui natureza contratual, impõe reconhecer a existência de erro quando ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização fixada a título de danos morais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que os juros de mora incidam desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de outubro de 2023.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito" Em suas razões recursais (ID. 56244299), ratificadas ao ID 61722706, a apelante aduz, preliminarmente, que foi contemplada com o benefício da justiça gratuita, conforme decisão constante no ID 56244227, razão pela qual pugna pela manutenção da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que o valor fixado a título de danos morais não reflete a gravidade da situação vivenciada, sendo desproporcional frente à demora de quase sete meses no conserto do automóvel sinistrado. Defende, ainda, que os danos materiais foram comprovadamente suportados, especialmente despesas com transporte alternativo, no valor de R$ 138,87 (cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), as quais não teriam sido abrangidas pelo acordo celebrado com a montadora. Requer, ao final, o provimento do apelo para que sejam reconhecidos os danos materiais e majorada a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da majoração da verba honorária de sucumbência para 20%. Em contrarrazões (ID. 56244309), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o acordo celebrado entre a autora e a corréu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA abrangeu todos os pedidos formulados na exordial, inclusive os danos materiais, conforme redação expressa da cláusula avençada. Destaca que eventual condenação por danos materiais configuraria duplicidade de pagamento, afrontando os princípios da vedação ao bis in idem e da boa-fé objetiva. Quanto à pretensão de majoração da indenização por danos morais, defende que o montante arbitrado encontra-se em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, observando precedentes jurisprudenciais em hipóteses similares, e não comporta revisão. Instada a manifestar-se acerca da extemporaneidade do apelo em face da ausência de ratificação do recurso (ID 60943139), a apelante sustenta (ID 61722706) que, ao julgar os aclaratórios opostos pelo ora apelado, não houve alteração substancial do julgado recorrido, mas tão somente o reconhecimento de erro material, de modo a estabelecer-se a incidência de juros a partir da citação e não do evento danoso.
Pugna, assim, pela desnecessidade ratificação da apelação interposta, devendo haver o regular processamento do recurso. Em resposta (ID 62215358), o apelado sustenta que, pela modificação do julgado com o acolhimento dos embargos de declaração opostos, caberia a ratificação do recurso de apelação interposto anteriormente à sentença, com vistas a manter-se o entendimento, bem como o interesse no recurso apresentado. É o relatório. Decido. Consoante determinado no despacho de ID 60943139, o juízo relator converteu o julgamento em diligência, diante da possibilidade de extemporaneidade da apelação cível interposta, em razão de ter sido protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração (ID 56244301), os quais foram acolhidos para corrigir o termo inicial dos juros moratórios (ID 56244303), mas sem modificação substancial no comando sentencial. Em resposta à ordem de intimação, ambas as partes manifestaram-se (IDs 61722706 e 62215358), razão pela qual faz-se necessário, em atenção à legalidade e à estabilidade processual, tecer os fundamentos sobre a admissibilidade recursal, com base nas manifestações apresentadas e na interpretação sistemática dos §§ 4º e 5º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. No caso em tela, a sentença de mérito (ID 56244295) foi parcialmente acolhida e posteriormente aclarada (ID 56244303) para corrigir o marco inicial dos juros moratórios, estabelecendo que a contagem dar-se-ia a partir da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. A referida alteração, todavia, não modificou a condenação propriamente dita, haja vista que o quantum indenizatório permaneceu inalterado, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais. A recorrente, em manifestação tempestiva (ID 61722706), sustentou que a modificação promovida pela sentença integrativa consistiu em mera correção de erro material, alheia ao objeto do apelo, que versava exclusivamente sobre a majoração dos danos morais e o reconhecimento dos danos materiais.
Invocou, para tanto, jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela desnecessidade de ratificação recursal quando os embargos de declaração acolhidos não modificam a conclusão do julgamento nem incidem sobre os pontos impugnados no recurso antecedente.
Por outro lado, a parte apelada, em sua manifestação (ID 62215358), pugnou pelo não conhecimento do recurso, sustentando que o acolhimento dos embargos alterou ponto essencial da condenação (o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais) e, portanto, requisitaria ratificação posterior da apelação por parte da recorrente, coligindo julgados que negaram conhecimento a recursos interpostos antes do julgamento de embargos, sem posterior ratificação, em casos nos quais houve alteração substancial da decisão embargada.
Pois bem. À luz da interpretação sistemática do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, e com respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que a alteração promovida pela sentença integrativa não influiu nos capítulos decisórios impugnados pela apelação da autora. O termo inicial dos juros de mora, embora componha a base de cálculo da condenação, não foi objeto da irresignação recursal da parte autora, que em nenhum momento impugnou os critérios de correção e juros, limitando-se à discussão quanto ao quantum dos danos morais e ao reconhecimento de danos materiais. Por conseguinte, não se verifica modificação substancial ou alteração da conclusão do julgamento anterior, o que afasta a necessidade de ratificação do recurso de apelação protocolado anteriormente.
A exigência de ratificação, nesse contexto, configuraria formalismo excessivo, contrário aos princípios da efetividade processual, da economia e da instrumentalidade das formas, conforme pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sede de Questão de Ordem, conforme vê-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RATIFICAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA CONFERIDA INCLUSIVE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 418/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do diretor da Escola Estadual Coronel Calhau de Estudo Fundamental e Médio que, no período de gravidez da impetrante, retirou-lhe vantagem remuneratória decorrente da extensão de carga horária 20 (vinte) horas aulas semanais.
Na sentença, houve concessão parcial da ordem para indeferir o pedido de extensão de carga horária, mas declarou ilegais os atos de desconto nos vencimentos no período em que a impetrante estava no gozo da licença temporária, determinando a devolução dos valores à impetrante.
No Tribunal a quo, houve parcial provimento do recurso de apelação da autora e desprovido o recurso do Estado de Minas Gerais, para concedê-la a estabilidade em relação ao cargo por ela ocupado com extensão da carga horária.
II - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - O entendimento perfilhado por esta Corte Superior de Justiça quando mitigou a aplicação do seu próprio enunciado da Súmula n. 418/STJ, na oportunidade da questão de ordem REsp n. 1.129.215/DF, evitando-se formalismos exacerbados, conferindo concretude à realização do direito material descrito na ação, é no sentido de que o ônus processual da ratificação do recurso após os embargos de declaração só ocorre quando há modificação na parte objeto do recurso já interposto ( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.619.867/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018; REsp 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 987.602/MG, r.
Min.
Francisco Falcão, DJe 10/12/2021) (grifado) Assim, reconhece-se que o recurso interposto é tempestivo e regular, razão pela qual deve ser conhecido integralmente, afastando-se a preliminar de extemporaneidade arguida. Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568.
No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impende ressaltar que a controvérsia submetida a julgamento insere-se, com clareza, no âmbito das relações de consumo, sendo regida pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da apelante de reforma da sentença que (i) indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, sob a justificativa de que a recorrente teria sido integralmente ressarcida pela empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, por meio de acordo judicial homologado (ID. 56244243), e (ii) fixou os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor considerado insuficiente frente à gravidade do abalo moral experimentado, conforme alegado na apelação. Quanto ao primeiro ponto, o indeferimento do pleito de indenização por danos materiais, a sentença entendeu que o acordo celebrado entre a autora e a empresa montadora, homologado judicialmente, teria abrangido os gastos com transporte decorrentes da indisponibilidade do veículo, motivo pelo qual não seria cabível nova indenização pelo mesmo fundamento. Contudo, razão assiste à apelante ao insurgir-se contra esse entendimento. De fato, embora tenha havido avença entre a autora e a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, inicialmente também demandada, conforme consta do ID 56244242, não se pode presumir que o referido ajuste englobava todos os danos materiais pleiteados na inicial. A cláusula que dispõe sobre a liberalidade do pagamento pela montadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "a todos os consectários pleiteados nos autos" é ambígua e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 843 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 843.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Dessa forma, não havendo menção específica ao reembolso do valor de R$ 138,87 (cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente a despesas com transporte por meio do aplicativo "Uber" comprovadas documentalmente (ID. 56243903), e tampouco sendo demonstrada a quitação expressa desse montante no ajuste firmado com a montadora, é forçoso reconhecer o direito da autora ao ressarcimento desse valor, a ser suportado pela seguradora, cuja responsabilidade objetiva decorre da relação contratual securitária e da falha no cumprimento do serviço. No tocante ao pedido de majoração dos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que, embora fundado nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, revela-se insuficiente diante das circunstâncias concretas do caso. A apelante permaneceu privada do uso de seu veículo por mais de seis meses, em razão da inércia da seguradora demandada em proceder à pronta reposição da peça e finalização do conserto. Embora a pandemia da COVID-19 tenha afetado o setor automotivo, provocando escassez de componentes, não restou demonstrada nos autos qualquer diligência específica da empresa no sentido de localizar a peça em tempo razoável. A alegação genérica de indisponibilidade, desacompanhada de documentos comprobatórios, não elide a responsabilidade da seguradora perante o consumidor. Ressalte-se que eventuais dificuldades na cadeia de fornecimento de peças, na relação entre seguradora, montadora e oficina credenciada, não podem ser opostas ao segurado.
O prolongado período de inatividade do veículo, afetando a mobilidade familiar e a rotina da autora e de seus dependentes, a genitora idosa, o filho estudante e o sobrinho menor, transcende o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cuja reparação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para (i) reconhecer a existência de danos materiais no importe de R$ 138,87 (cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), devidamente comprovados nos autos e não ressarcidos pela corréu Ford; e (ii) majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme restou aclarado nos embargos de declaração acolhidos, com base no artigo 405 do Código Civil. Com a reforma do julgado e o acolhimento substancial da pretensão recursal, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 138,87 (cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/04/2006). Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, a interposição de agravo interno contra esta decisão, se manifestamente inadmissível ou improvido por unanimidade, poderá ensejar a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, exigível inclusive do beneficiário da gratuidade da justiça, como requisito para a admissibilidade de recursos futuros. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO RÉGIS DOURADO Relator RRD4 -
11/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:43
Conhecido o recurso de CLARISSA SILVA CAVALCANTI - CPF: *87.***.*55-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/01/2025 23:59.
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21/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/12/2024 11:08
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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18/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2024 02:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2021 11:34