TJBA - 8026695-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ISMAEL PALACIO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:47
Baixa Definitiva
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07/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ISMAEL PALACIO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE RUY BARBOSA, VARA CRIMINAL em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:39
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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20/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:46
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO PAULO LIMA - CPF: *37.***.*61-00 (PACIENTE)
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17/05/2024 10:05
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO PAULO LIMA - CPF: *37.***.*61-00 (PACIENTE)
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16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 16:34
Deliberado em sessão - julgado
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07/05/2024 16:12
Incluído em pauta para 16/05/2024 13:30:00 Sala 04.
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30/04/2024 13:20
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Documento_1
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22/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8026695-97.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rafaela Santos Lima Advogado: Ismael Palacio Dos Santos (OAB:BA67363-A) Paciente: Antonio Paulo Lima Advogado: Ismael Palacio Dos Santos (OAB:BA67363-A) Impetrante: Ismael Palacio Dos Santos Impetrado: Juiz De Direito De Ruy Barbosa, Vara Criminal Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8026695-97.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: RUY BARBOSA PROCESSO DE 1º GRAU: 8000526-98.2024.8.05.0218 PACIENTES: RAFAELA SANTOS LIMA, ANTONIO PAULO LIMA IMPETRANTE: ISMAEL PALACIO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ismael Palacio dos Santos, em favor de Rafaela Santos Lima e Antônio Paulo Lima, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal de Ruy Barbosa.
Narra o Impetrante que a prisão temporária dos Pacientes foi decretada pela suposta prática do crime descrito no art. 148, § 1º, IV, do Código Penal, sem restar demonstrado que as supostas condutas integram às hipóteses estabelecidas no art. 1º da Lei 7.960/1989, ao argumento de que a medida era imprescindível para a conclusão das investigações, notadamente ante a inexistência de residência fixa dos Pacientes.
Relata que apresentou pedido de revogação de prisão temporária/liberdade provisória, pleito indeferido pela apontada Autoridade Coatora sob o argumento de que há indícios de autoria delitiva de crime hediondo - sequestro e cárcere privado -, sendo necessária a constrição para o andamento das investigações, e que os Pacientes estavam em local ignorado até o momento da prisão que somente ocorreu por ocasião de operação policial.
Alega que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão temporária, já que os Pacientes não prejudicaram ou ameaçaram a investigação policial, inexistindo fumus commissi delicti e periculum libertatis; que a constrição imposta viola o princípio constitucional do estado de inocência.
Aduz que os Pacientes são um idoso de 64 anos, com condições subjetivas favoráveis, sem antecedentes criminais e uma mulher que é mãe, responsável pela criação de 3 filhos menores de idade, que vivem sob a sua guarda e também apresenta condições subjetivas favoráveis.
Pleiteia, em sede de liminar, a revogação da prisão temporária, com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem.
O presente writ foi distribuído por sorteio, conforme certidão de id. 60543662. É o relatório.
Da breve análise dos documentos acostados e dos autos no PJe 1º Grau, constato que são imputadas aos Pacientes as práticas delitivas constantes no art. 148, § 1º, IV, do Código Penal.
O impetrante formulou Pedido de Liberdade Provisória (autos nº 8000526-98.2024.8.05.0218 - PJe 1º Grau), em 05/04/2024, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pleito (id. 439498374 - PJe 1º grau).
A Autoridade impetrada entendeu pela manutenção da prisão temporária dos Pacientes, por se tratar de medida indispensável à conclusão das investigações, sobretudo em razão da fundada suspeita da autoria delitiva em relação ao crime de sequestro e cárcere privado, bem como a situação de foragidos em que se encontravam até o cumprimento do mandado de prisão, não havendo razões suficientes para modificar a decisão primeva, já que lastreada em elementos concretos e fundamentada pelo art. 1º, I, III, b, da Lei nº. 7.960/1989: “(…) A prisão temporária é medida indispensável à conclusão das investigações e cumprimento da legislação penal, pois até antes do cumprimento do mandado de prisão estavam os investigados foragidos.
Assim, a soltura dos requerentes neste momento representaria risco à conclusão do inquérito, pois além da possibilidade de nova fuga do distrito da culpa, estaria em risco a integridade dos depoimentos das testemunhas, passíveis de retaliação pelos investigados em caso de soltura.” De forma que, examinando detidamente o caso concreto, a prisão cautelar deve ser mantida.
Inicialmente, cumpre-me destacar que os requerentes tiveram a prisão temporária decretada em 15/03/2024 nos autos de n. 8000352-89.2024.8.05.0218, e só foram presos no dia 04/04/2024 no Município de Milagres, mediante Operação Policial denominada Arresto, envolvendo a DT de Macajuba, com apoio de investigadores da 12ª Coorpin, DT Ipirá, DT de Milagres e do Núcleo de Inteligência da 19ª Coorpin (Id. 438617303).
Os custodiados são suspeitos de terem levado a menor D., contra a sua vontade, do local de sua residência no dia 27/01/2024 e, a partir desse dia, não houve notícias de seu destino, nem dos requerentes, razão pela qual foi decretada a prisão temporária e que deve ser mantida por ser imprescindível para a conclusão das investigações. (...)”. (id. 439563882 - PJe 1º Grau) Em face disso, não verifico, neste momento, ilegalidade inequívoca, tampouco há elementos indicativos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora) que autorizem o deferimento do pedido em caráter de urgência.
Entendo que a análise de tal alegação demanda o exame dos autos, incabível pela via estreita da análise de pedido liminar em habeas corpus, devendo o pleito ser submetido ao crivo do Colegiado em momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dispenso a requisição de informações à Autoridade impetrada.
Em seguida, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (IB / 12) HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8026695-97.2024.8.05.0000 -
19/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 06:45
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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