TJBA - 8030020-51.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8030020-51.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Goncalves De Almeida Junior Advogado: Matheus Ian Telles Freitas (OAB:BA42822-A) Advogado: Jackson Silva Barros Leal (OAB:BA42124-A) Advogado: Mauricio Campos De Faria (OAB:BA42833-A) Advogado: Max Santos Dos Santos (OAB:BA72212-A) Agravado: Universidade Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030020-51.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS (OAB:BA42822-A), JACKSON SILVA BARROS LEAL (OAB:BA42124-A), MAURICIO CAMPOS DE FARIA (OAB:BA42833-A), MAX SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA72212-A) AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vieram os autos conclusos para apurar se há custas a serem pagas, conforme suscitação de dúvida pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (Id 56471747), diante da não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Na análise do pedido de concessão da Justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC/2015, art. 99, § 3º), de forma que o afastamento dessa presunção pelo juiz somente se legitima "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade"(CPC/2015, art. 99, § 2º).
O indeferimento do benefício deve ocorrer por meio de decisão fundamentada, respaldada em evidências existentes nos autos.
Nesse contexto, não tendo o Colegiado se pronunciado sobre o pedido de gratuidade, impõe-se a concessão do benefício em favor do Agravante, nos moldes do entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício"(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Daí porque "a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.445.382/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves), até porque, no presente caso, não foram identificados elementos que afastassem a presunção de hipossuficiência para a concessão de gratuidade.
Consta dos autos contracheque relativo ao mês de Janeiro/2022 (Id. 32074174), evidenciando que o autor percebe rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Conforme Tabela de Custas/2024 do TJBA, para o preparo do presente recurso, o agravante teria de despender o pagamento de custas no importe de R$ 384,52, além de outras despesas processuais, comprometendo parcela significativa de sua renda mensal, o que comprometeria a garantia de acesso à justiça positivada pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
19/04/2024 12:10
Baixa Definitiva
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19/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:09
Juntada de Ofício
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18/04/2024 17:42
Outras Decisões
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24/01/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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27/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 17:29
Negado seguimento a Recurso
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14/12/2022 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2022 17:54
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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20/11/2022 19:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/11/2022 11:07
Desentranhado o documento
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10/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2022 20:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
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20/09/2022 00:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:38
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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03/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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29/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 07:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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