TJBA - 8008326-43.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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14/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008326-43.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: EDMAR LIMA SANTOS Advogado(s): PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE (OAB:BA56643) INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), LARYSSA CAMPOS SOUZA (OAB:BA72923) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de restituição em dobro c/c indenização por danos morais ajuizada por Edmar Lima Santos em face de Magazine Luiza S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A.
O autor alega que, em 16/09/2022, adquiriu um celular junto à primeira ré, utilizando cartão de crédito vinculado à segunda ré, no valor de R$1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), parcelado em 5 (cinco) vezes.
Afirma que, em 19/09/2022, procedeu ao cancelamento da compra, o qual foi formalmente reconhecido em 23/09/2022, conforme e-mail enviado pela primeira ré, informando que o estorno ocorreria dentro de 30 (trinta) dias.
Aduz que, não obstante o cancelamento da compra e mesmo após ter realizado reclamação junto ao PROCON, continuou sendo cobrado nas faturas mensais do cartão até fevereiro de 2023, o que teria lhe causado abalo moral, prejuízo financeiro e frustração.
Nesse sentido, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 428091954 e 428454011).
Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte (ID 456646939).
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 472258912.
Apenas a segunda ré requereu a produção de depoimento pessoal do autor (ID 444295729), deixando, contudo, de recolher as respectivas custas (ID 481535820), porquanto precluso o direito.
O autor, embora intimado, deixou de comparecer à audiência, conforme consignado no ID 483867754.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
As preliminares arguidas pelas rés foram devidamente apreciadas na decisão de ID 472258912, responsável pelo saneamento do feito.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica de direito material entre as partes regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, já que ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Por essa razão, a responsabilidade civil das rés deve ser analisada à luz da legislação consumerista.
Assim, tratando-se de demanda envolvendo uma relação de consumo, o diploma vigente impõe que a responsabilidade seja analisada sob a ótica objetiva.
Como se sabe, a responsabilidade objetiva congura-se independentemente da comprovação de culpa, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC.
Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento" (in Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. rev., aum. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 400).
Entretanto, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, é necessário demonstrar a existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, para que se congure o dever de indenizar.
Sem a comprovação do ato ilícito e da relação de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil.
No presente caso, as rés lograram demonstrar o estorno integral do valor questionado pelo autor.
Da análise da fatura com vencimento em 25/10/2022 (ID 392593820, fl. 22), há registro do estorno no valor de R$1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), correspondente ao valor total da compra.
Ademais, na mesma fatura, consta a informação: "Estamos lhe enviando esta fatura para simples conferência.
Este mês não há valores a serem pagos por você.
O valor apresentado no campo Saldo Credor pode ser utilizado para abater lançamentos da próxima fatura.
Caso prefira que o valor seja creditado em sua conta corrente, ligue para a Central de Atendimento do seu cartão." Note-se, ainda, que consta o aviso: "Este mês você possui saldo credor e não tem valores a serem pagos.
Este saldo é referente a pagamento maior do que o total da fatura ou algum estorno recebido.
Caso queira transferir este valor para sua conta contate os canais de atendimento" (ID 392593820, fl. 21).
Dessa forma, restou demonstrado que não houve falha na prestação do serviço por parte dos réus e que o valor integral da compra foi devidamente estornado, conforme as faturas apresentadas.
As cobranças subsequentes registradas na fatura do cartão de crédito não representam irregularidade, mas sim a continuidade do procedimento normal de compensação financeira decorrente do estorno processado.
Não há, portanto, qualquer fundamento para a alegação de cobrança indevida ou para o pedido de devolução em dobro dos valores pagos, tampouco para o pleito de indenização por danos morais.
Assim, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12 -
07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 21:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/01/2025 15:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 17:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/01/2025 15:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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13/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de EDMAR LIMA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:41
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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26/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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08/06/2024 02:58
Decorrido prazo de EDMAR LIMA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:00
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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10/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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30/01/2024 11:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 26/01/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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30/01/2024 11:23
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 15:58
Expedição de citação.
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09/01/2024 15:58
Expedição de citação.
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09/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:22
Expedição de citação.
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06/10/2023 09:22
Expedição de citação.
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06/10/2023 09:18
Expedição de citação.
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06/10/2023 09:18
Expedição de citação.
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05/10/2023 08:15
Recebidos os autos.
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04/10/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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04/10/2023 15:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 26/01/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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16/08/2023 15:03
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 17:57
Expedição de despacho.
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02/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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