TJBA - 0501156-50.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:15
Juntada de certidão
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24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIQUE PEREIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2633364 / BA (2024/0167675-1) autuado em 09/05/2024
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08/05/2024 10:55
Juntada de certidão
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08/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de CIENTE REMESSA STJ N
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07/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:53
Outras Decisões
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30/04/2024 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 09:13
Juntada de Petição de CR AGR RESP.2024
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30/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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24/04/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501156-50.2020.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Caique Pereira Santos Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501156-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIQUE PEREIRA SANTOS Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351-A), NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por CAIQUE PEREIRA SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso e deu parcial provimento ao apelo “alterando-se a pena aplicada ao apelante Caíque Pereira Santos para 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias- multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se a sentença vergastada, documento de ID 55240002, nos demais termos, de acordo com o voto da Relatora.” (ID 56784016).
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado violou os arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 28 e 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 57431351).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, ID 58070225. É o relatório.
Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente de reforma do acórdão combatido, ao fundamento de violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 28 e 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/06, com o fito de que seja absolvido da imputação do crime de tráfico ilícito de drogas, subsidiariamente, que haja a desclassificação para o delito de uso pessoal, bem como pela alteração do patamar relativo à benesse do tráfico privilegiado.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 56784016): “EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RÉU CONDENADO AS PENAS DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, SOB REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 C/CART. 14 DA LEI 10.826/2003.
INSURGÊNCIAS RECURSAIS: 01-PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ALBERGADO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES, UNÍSSONOS E HARMÔNICOS ENTRE SI, NOS TERMOS DO NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
PRECEDENTES STJ. 1.1.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO PESSOAL DE ENTORPECENTE.
NÃO ACOLHIDO.
TRAFICÂNCIA CONSTATADA.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
COMPROVAÇÃO DO NÚCLEO TÍPICO TRAZER CONSIGO. 02.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 44, § 3º DA LEI 11.343/06.
ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORA, PARA, NA ESTEIRA DE JULGADOS DO STF E STJ (HC 175.466; HC 648.079/SP), BEM COMO PELO ENTENDIMENTO PACIFICADO DA MATÉRIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 1139 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, ESTABELECER QUE AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE 03 (TRÊS) AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO ACUSADO. 03.
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO ACATADO.
O REGIME PRISIONAL DEVE SER MANTIDO NO SEMIABERTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’ DO CÓDIGO PENAL. 04.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPROVIMENTO.
RÉU NÃO PREENCHE AO REQUISITO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO ULTRAPASSA AOS QUATRO ANOS.
PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA DO RECORRENTE, CAÍQUE PEREIRA SANTOS, PARA 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 426 (QUATROCENTOS E VINTE E SEIS) DIAS- MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA, DOCUMENTO DE ID 55240002, NOS DEMAIS TERMOS.” O pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, relativas aos assuntos em debate, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante ao pleito de absolvição da ré, a Corte estadual, após detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria da paciente para sustentar a condenação da recorrente na infração penal ora imputada.
Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior.[…] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 658.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
REDUTOR FIXADO EM 1/6.
ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2.
A reversão do julgado, para fins de alterar a fração da redutora do tráfico privilegiado aplicada em 1/6 em razão da quantidade de drogas apreendidas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.(AgRg no AREsp n. 1.683.013/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA.
PRIMARIEDADE DAS ACUSADAS.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. […] 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva das pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 667.779/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 19 de abril de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl -
22/04/2024 12:30
Juntada de Petição de CIENTE RESP INADMITIDO
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22/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 15:55
Recurso Especial não admitido
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01/03/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIQUE PEREIRA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de 160.2024_Dra. Solange_CR em RESP_0501156_50.2020.8
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29/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/02/2024 17:00
Juntada de certidão
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19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 08:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:34
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:20
Juntada de certidão
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31/01/2024 19:21
Conhecido o recurso de CAIQUE PEREIRA SANTOS - CPF: *58.***.*74-00 (APELANTE) e provido
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31/01/2024 18:01
Conhecido o recurso de CAIQUE PEREIRA SANTOS - CPF: *58.***.*74-00 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:26
Incluído em pauta para 30/01/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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22/01/2024 13:33
Solicitado dia de julgamento
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19/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
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15/01/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2024 20:14
Juntada de Petição de AC_0501156_50.2020.8.05.0001_CONHECIMENTO E IM
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13/01/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 01:19
Publicado Despacho em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2023 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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