TJBA - 8062365-36.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:12
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SUSANE JUNQUEIRA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JUNQUEIRA GOMES XAVIER em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:39
Prejudicado o recurso
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06/02/2025 14:06
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SUSANE JUNQUEIRA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 21:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JUNQUEIRA GOMES XAVIER em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SUSANE JUNQUEIRA GOMES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JUNQUEIRA GOMES XAVIER em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SUSANE JUNQUEIRA GOMES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8062365-36.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Susane Junqueira Gomes Advogado: Jonathan Duarte Lima (OAB:BA43207-A) Advogado: Stefanie Andreolli De Carvalho Almeida (OAB:BA45409-A) Agravado: Pedro Henrique Junqueira Gomes Xavier Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062365-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUSANE JUNQUEIRA GOMES Advogado(s): STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA45409-A), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207-A) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE JUNQUEIRA GOMES XAVIER Advogado(s): MICHELLE SOUZA SILVA (OAB:BA76216) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SUSANE JUNQUEIRA GOMES, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível dos Feitos Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002096-20.2023.8.05.0036, ajuizada por PEDRO HENRIQUE JUNQUEIRA GOMES XAVIER, que dispôs: "Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e porque entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, na forma que consignei acima, CONCEDO a liminar pretendida, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pela autora, no cômputo da petição inicial, suprindo a vontade da requerida SUSANE JUNQUEIRA GOMES, e, por conseguinte, DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta comarca, por sua ilustre Oficiala, que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, à lavratura da Escritura Pública da integralidade do imóvel assim descrito: ”lote de terreno urbano, representado pelo nº 01, da Quadra “”G”, do Loteamento “VILLAGE SANTA RITA”, situado na Rua “C” do referido loteamento, nesta cidade de Caetité/BA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caetité, Livro 2BS, F.116, matrícula nº 13.594” em nome do autor PEDRO HENRIQUE JUNQUEIRA GOMES, sob pena de multa diária que estabeleço no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitada ao importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais), devendo o requerente arcar com as despesas inerentes à lavratura da escritura e registro, na forma do art. 490 do Código Civil.” (id. 419542993 – autos originários).
Ao arrazoar (id: 55098306), argumentou que “a referida decisão merece reforma, para que seja corrigido o erro in procedendo, face ao grave prejuízo que a decisão ora atacada ocasiona ao Agravante, pois além de não espelhar a realidade dos fatos, deixou de ser aplicada as disposições legais pertinentes à matéria, ferindo as garantias constitucionais, uma vez que ao atribuir uma parte a faculdade de observar o desenvolvimento do processo, a lei garante a transparência e a segurança da prestação jurisdicional, permitindo que o litigante manifeste-se a respeito dos atos praticados e se defenda de qualquer afirmação que lhe seja desfavorável.
Tais princípios encontram-se consolidados no inciso LV, art. 5º da Constituição Federal”.
Informou que “o Agravado nos autos da Ação não juntou qualquer documento que comprovasse o seu pleito, alegações vazias sem provas que sustentasse a sua pretensão” e que “não concorda em doar a sua parte, haja vista, entender que o agravado foi por diversas vezes beneficiado de outras formas, mesmo não sendo herdeiro no processo de inventário.” Afirmou que “é notório que 6,25% do imóvel pertence a agravante, e a mesma não tem nenhuma intenção de doa-la ao agravado, estando plenamente em seu direito de defender a sua propriedade.” Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão, determinando-se que a escritura pública do Imóvel se mantenha com a descrição que 93,75% do Imóvel pertence ao Agravado e 6,25% pertence à Agravante.
No mérito, buscou o provimento da irresignação, confirmando-se a antecipação recursal.
Instruiu a exordial com a documentação de id: 55098307/55099918. É o relatório.
Decido.
Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.
Noutro giro, frise-se que o art. 300 do CPC/15, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização dessa modalidade recursal, consoante reza o art. 1.015: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Quanto a tutela provisória recursal, cediço que a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).
Cuida-se na origem, de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, na qual o Agravado requer a lavratura da Escritura Pública definitiva de Imóvel representado pelo nº 01, da Quadra “”G”, do Loteamento “VILLAGE SANTA RITA”, sito na Rua “C”, Caetité/BA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caetité, Livro 2BS, F.116, matrícula nº 13.594, com o suprimento de vontade da Agravante.
Ab initio, imperioso salientar que a tutela de urgência, requerida e deferida pelo Juízo a quo, exige mais formalismo e rigor em sua apreciação, pois está relacionada diretamente ao pedido principal, sendo sua concessão, neste caso em concreto, uma quase certeza da pretensão autoral almejada, adentrando-se no mérito da causa em discussão, merecendo portanto reparos no ponto.
Ademais, decerto que o deferimento da suspensividade pleiteada no presente Recurso instrumental não traz prejuízo grave ao Recorrido, que já possui a Escritura Pública do Imóvel lavrada, detendo inexoravelmente Direito de Propriedade sobre 93,75% do loteamento, consoante certidão acostada na id. 416120237 dos autos originários, sendo plenamente possível que se aguarde a formação do contraditório para decisão definitiva sobre a controvérsia.
Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender a eficácia da decisão Recorrida, até julgamento do mérito do recurso.
Intime-se o Agravado, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC/2015.
Oficie-se o Juízo a quo, para ter ciência e cumprir o presente decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO.
Salvador, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03/EJ -
18/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:21
Juntada de Ofício
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17/04/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/12/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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