TJBA - 8000484-50.2019.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/05/2024 08:09
Baixa Definitiva
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11/05/2024 08:09
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDELICE JESUS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000484-50.2019.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Valdelice Jesus Da Silva Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963-A) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797-A) Recorrente: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000484-50.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: VALDELICE JESUS DA SILVA Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963-A), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
CONTRATO ASSINADO.
PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA A ROGO E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA JUNTADOS COM O CONTRATO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA Nº 41 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que a parte acionada realizou a contratação de cartão de crédito consignado nunca solicitado.
Relata estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O Juízo a quo, em sentença (ID 55598340), julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tais informações não estejam presentes nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos. b) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento. c) Autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, a ré deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado (ID 55598351).
Contrarrazões apresentadas (ID 55598372). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado de que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de cartão de crédito consignado com o acionado, tendo sido vítima de fraude, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar que a parte autora não requereu em sua petição inicial a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, mas sim a declaração de inexistência do negócio jurídico, sob o fundamento de que o contrato fora firmado sem o seu consentimento, informando, ainda que “nunca aderiu contrato de cartão de crédito junto ao Acionado”.
No entanto, tais alegações não estão condizentes com as provas dos autos, isso porque foi acostado aos autos pelo banco acionado o contrato de cartão de crédito com margem consignada celebrado pela autora (ID 55598329), intitulado “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, com a aposição da digital da acionante, assinatura à rogo e de duas testemunhas, acompanhado dos documentos de identificação respectivos e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada encontra-se completamente contrária a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato de adesão com sua digital, assinatura à rogo e as assinaturas de duas testemunhas, entre outros.
O fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade dos contratos, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONSUMIDOR ANALFABETO – REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito de tratar-se o apelante de analfabeto, não está ele proibido de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, requisitos estes devidamente observados pela instituição bancária.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída, a regularidade das cobranças e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Muito embora invertido o ônus da prova, poderia o apelante, perfeitamente, provar ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) apresentando aos autos simples extrato de sua conta bancária, o que não o fez.
Incorrendo a parte em litigância de má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08008828820178120044 MS 0800882-88.2017.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 41 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico”.
Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098313-07.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BMG S/A e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80983130720218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenizatória.
Contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo.
Descabimento.
Modalidade que veio clara e ostensiva no instrumento.
Assinatura do autor aposta no documento.
Comprovantes de retirada de valores e utilização do cartão.
Pagamento de despesas.
Inexistência de impugnação acerca da operação contratada.
Contrato firmado no ano de 2015.
Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Precedentes desta Câmara.
Inexistência de vício de consentimento.
Taxa de juros ligeiramente superior à média cobrada pelo mercado.
Excesso que não traduz desvantagem exagerada.
Taxa que não supera o dobro da referência do mercado.
Dano moral.
Inocorrência.
Legalidade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10083219520228260564 SP 1008321-95.2022.8.26.0564, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 28/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE RMC.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504137-86.2019.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante BANCO BMG S.A., e, como Apelado, BRUNO SILVA GUERREIRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto condutor.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05041378620198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) In casu, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que esta não logrou êxito em comprovar qualquer vício de consentimento na celebração do negócio jurídico objeto desta ação.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré.
Indevida qualquer indenização.
Nesta senda, divergindo do entendimento adotado pelo Juízo a quo, entendo que houve reconhecimento da relação jurídica e a acionada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a existência e validade da contratação objetos dos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Portanto, a reforma da sentença (e a consequente improcedência da ação) é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para reformar a sentença vergastada e julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Custas já recolhidas e sem honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
16/04/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 21:59
Cominicação eletrônica
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15/04/2024 21:59
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2024 21:25
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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