TJBA - 8000115-30.2021.8.05.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-30.2021.8.05.0228APELANTE: DIEGO DA SILVA DE SOUZA e outrosAdvogado(s): ALINE BENEDITA DIAS PESTANA (OAB:BA33759), VANESSA SANTOS LOPES (OAB:BA28804), JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO (OAB:BA38016)APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outrosAdvogado(s): VANESSA SANTOS LOPES (OAB:BA28804), JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO (OAB:BA38016), ALINE BENEDITA DIAS PESTANA (OAB:BA33759), DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO (OAB:BA46763), JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO (OAB:BA42070) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 11 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
11/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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08/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/09/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 17:58
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:58
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:25
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-30.2021.8.05.0228 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DIEGO DA SILVA DE SOUZA e outros Advogado(s): ALINE BENEDITA DIAS PESTANA, VANESSA SANTOS LOPES, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros Advogado(s):VANESSA SANTOS LOPES, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO, ALINE BENEDITA DIAS PESTANA, DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIO PROCESSO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que reconheceu a validade do enquadramento funcional do servidor Diego da Silva de Souza na jornada de 40 horas semanais.
Também irresignado, o servidor apelou buscando indenização por danos materiais referentes à diferença salarial decorrente da indevida redução de carga horária ocorrida entre janeiro e abril de 2021, quando a administração municipal revogou ato anterior que havia ampliado sua jornada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação do ato administrativo que ampliou a carga horária do servidor sem prévio processo administrativo; (ii) estabelecer se é devida indenização ao servidor pela redução remuneratória decorrente da supressão indevida da carga horária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal permite a ampliação da jornada dos professores para 40 horas semanais, desde que atendidos os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva, conforme dispõe o art. 31 da Lei Municipal nº 1463/2003.
O servidor exerceu jornada de 40 horas desde 2017, com formalização por meio da Portaria nº 28/2020, cujos efeitos foram efetivamente produzidos, inclusive com pagamento correspondente.
A revogação da portaria de ampliação da jornada por meio da Portaria nº 015/2021 interferiu na esfera jurídica individual do servidor e exigia a instauração de processo administrativo prévio, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
A ausência de motivação adequada e de processo prévio torna inválido o ato administrativo de revogação da ampliação da jornada, violando os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança.
Restando comprovada a prestação do serviço em jornada de 40 horas e a indevida redução da carga horária entre janeiro e abril de 2021, é devida a indenização correspondente à diferença salarial, por se tratar de verba de natureza alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município desprovido.
Recurso do servidor provido.
Tese de julgamento: A revogação de ato administrativo que amplia a jornada de servidor público e gera efeitos patrimoniais exige prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de procedimento regular invalida o ato revogatório, configurando violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança. É devida a indenização ao servidor pela diferença salarial não percebida em decorrência de indevida redução de carga horária com reflexo remuneratório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1432/2002, art. 18; Lei Municipal nº 1463/2003, art. 31; Lei Municipal nº 1464/2003, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AI 504262/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 30.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26.03.2019; TJBA, APL 8000649-50.2018.8.05.0269, Rel.
Des.
Márcia Borges Faria, DJe 29.04.2020; TJBA, APL 0501119-05.2018.8.05.0256, Rel.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Junior, DJe 01.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000115-30.2021.8.05.0228, em que figuram, simultaneamente como Apelantes e apelados o MUNICÍPIO DE SANTO e DIEGO DA SILVA DE SOUZA. Acordam os desembargadores integrantes da quinta câmara cível do tribunal de justiça do estado da bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DIEGO DA SILVA DE SOUZA, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2025.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO AMARO - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 11:12
Conhecido o recurso de DIEGO DA SILVA DE SOUZA - CPF: *16.***.*94-46 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 10:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO AMARO - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 09:41
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:11
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/06/2025 16:19
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2025 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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