TJBA - 8026369-62.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:26
Expedição de intimação.
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18/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 04:48
Decorrido prazo de NORMANDO COSTA DE ANDRADE NETO em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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31/08/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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24/08/2025 17:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:30
Expedição de intimação.
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21/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:22
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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11/07/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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02/07/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2025 12:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana Rua Israelândia, 78, Muchila - CEP 44.005-785, Fone: 75 9614-5835, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8026369-62.2022.8.05.0080 Classe - Assunto AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente: TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Requerido: REU: NORMANDO COSTA DE ANDRADE NETO DECISÃO R.
H.
Vistos.
Inicialmente, tenho que a denúncia descreveu o fato imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias, individualizando a sua conduta.
A denúncia, ainda, forneceu dados suficientes à identificação do réu, classificou o crime, revelando-se formal e materialmente defesa do denunciado, além de poder ter eventuais omissões sanadas até a sentença final, como dispõe o art. 569, do CPP, razão pela qual não a reconheço como inepta.
Quanto às alegações da Defesa, não foram aventadas preliminares, deixando para esboçar a tese, oportunamente, quando da instrução.
Não sendo caso de absolvição sumária, pois não configurada qualquer das situações previstas no art. 397, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2025, às 09:20 horas.
Em tempo, defiro os meios de prova solicitados.
Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. I.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA, 2 de abril de 2025.
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito -
28/06/2025 09:30
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/07/2025 09:20 em/para VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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27/06/2025 16:29
Expedição de intimação.
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27/06/2025 16:29
Expedição de decisão.
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27/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 12:55
Desentranhado o documento
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13/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:19
Expedição de despacho.
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14/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:40
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2023 17:03
Juntada de petição
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24/02/2023 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/10/2022 23:59.
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16/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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27/10/2022 07:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:23
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2022 15:23
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2022 18:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/09/2022 00:39
Mandado devolvido Negativamente
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22/09/2022 00:35
Mandado devolvido Positivamente
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20/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:44
Expedição de ofício.
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15/09/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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15/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:55
Expedição de intimação.
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15/09/2022 09:55
Expedição de intimação.
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15/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:06
Recebida a denúncia contra NORMANDO COSTA DE ANDRADE NETO - CPF: *63.***.*09-01 (REU)
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13/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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