TJBA - 8001311-61.2022.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 17:19 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2025 17:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 01:07 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            14/07/2025 09:17 Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001311-61.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DT REMANSO e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: GLADSTON BARBOSA SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do ilícito penal tipificado no art. 19, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, perpetrado por GLADSTON BARBOSA SANTOS e JOÃO MARCOS OLIVEIRA CAFÉ DA COSTA.
 
 Analisando os autos, constata-se que os fatos ocorreram em 4 de junho de 2022.
 
 Desde então não houve nenhuma causa interruptiva de prescrição até o presente momento. É o relatório. Decido. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
 
 Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
 
 O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
 
 Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1ª hipótese, do Código Penal. Já no art. 109, do mesmo diploma, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com efeito, o crime previsto no art. 19, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, possui pena máxima de 6 (seis) meses de detenção.
 
 Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes que a pena máxima é inferior a 01 (um) ano é de 3 (três) anos. Considerando que da data do fato para a presente data já são decorridos mais de 03 (três) anos, prazo superior ao exigido no art. 109 do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até porque pode ela ser decretada de oficio, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente.
 
 Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, Inciso VI, do Código Penal, declaro, EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação aos autores do fato GLADSTON BARBOSA SANTOS e JOÃO MARCOS OLIVEIRA CAFÉ DA COSTA, já qualificados nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Cumpra-se. REMANSO/BA, data e hora do sistema. MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
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                                            07/07/2025 16:51 Expedição de intimação. 
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                                            07/07/2025 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 20:08 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            30/06/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 15:19 Juntada de Petição de 2025.06.27_Proc 8001311_61.2022.8.05.0208 
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                                            10/06/2025 11:24 Expedição de intimação. 
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                                            10/06/2025 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2025 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 15:37 Juntada de Petição de 2024.12.02_Proc. 8001311_61.2022.8.05.0208_ intimação_ justificar não cumprimento da TP 
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                                            26/11/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 12:10 Expedição de intimação. 
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                                            30/07/2024 09:11 Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 25/07/2024 15:40 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#. 
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                                            23/07/2024 01:08 Decorrido prazo de GLADSTON BARBOSA SANTOS em 22/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 21:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2024 21:23 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            16/07/2024 21:00 Decorrido prazo de JOÃO MARCOS OLIVEIRA CAFÉ DA COSTA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 15:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2024 15:34 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            26/06/2024 14:54 Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso 
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                                            25/06/2024 09:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2024 09:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2024 09:20 Expedição de intimação. 
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                                            25/06/2024 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            25/06/2024 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            25/06/2024 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 10:18 Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 25/07/2024 15:40 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#. 
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                                            21/05/2024 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 10:23 Juntada de conclusão 
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                                            16/05/2024 05:30 Juntada de Petição de 2024.05.15_Proc 8001311_61.2022.8.05.0208_Glad 
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                                            26/04/2024 15:04 Expedição de intimação. 
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                                            11/10/2022 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2022 12:09 Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público 
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                                            01/08/2022 10:57 Expedição de intimação. 
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                                            20/07/2022 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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