TJBA - 8001981-57.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331-1510, 2138 e 4242 - email: [email protected] Processo nº 8001981-57.2023.8.05.0243, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JESUS DA SILVA - ME EXECUTADO: EDIANA ALVES DE SOUZA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO V.
Sa., a parte executada, na pessoa do seu (sua) advogado (a), para ter conhecimento da petição de id 505118643, bem como para que efetue o pagamento devido à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, ficando advertido que o não pagamento, acarretará o acréscimo de multa no percentual de 10%(dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do quanto determinado na r sentença exarada nos autos no id 501102179 Seabra/BA, 5 de setembro de 2025.
MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA (Assinado digitalmente) -
05/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001981-57.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARCELO JESUS DA SILVA - ME Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS registrado(a) civilmente como LARISSA OLIVEIRA DE BARROS (OAB:BA52467) REU: EDIANA ALVES DE SOUZA RAMOS Advogado(s): NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA (OAB:BA42258) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por STOPCAR GUINCHO (MARCELO JESUS DA SILVA - ME) em face de EDIANA ALVES DE SOUZA RAMOS e CARLOS DE OLIVEIRA, através da qual pretende o recebimento da importância de R$ 7.313,73 (sete mil, trezentos e treze reais e setenta e três centavos), referente ao saldo remanescente das despesas de diárias e remoção de veículo apreendido que foi posteriormente leiloado. Inicialmente, registro que em audiência (ID nº 424999152) a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao segundo requerido, CARLOS DE OLIVEIRA, o que foi homologado, prosseguindo o feito apenas contra a primeira ré. A parte autora narrou que é empresa que presta serviços de recolhimento e guarda de veículos retidos em razão de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal.
Em 29/02/2020, o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa LVD4463, foi apreendido pela PRF na BR 242, KM 415, por infrações ao CTB enquanto era conduzido pelo requerido Carlos de Oliveira.
O veículo, de propriedade da primeira requerida, permaneceu no pátio da autora por mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que houvesse qualquer movimentação para retirada ou pagamento do recolhimento e das diárias. Conforme relatado na inicial, o débito totalizou R$ 9.163,73, sendo R$ 8.879,40 referentes a 180 diárias no valor de R$ 49,33 cada, além de R$ 284,33 pelo serviço de remoção.
Diante da inércia dos requeridos em quitar o débito, mesmo após notificação, o veículo foi levado a leilão público (edital 005/2022) em 16/12/2022, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 1.942,50, dos quais R$ 1.850,00 foram destinados à parte autora após desconto da comissão do leiloeiro.
Assim, restou um saldo remanescente de R$ 7.313,73. Sustentou a parte autora que, nos termos do art. 271, §10, do CTB e da Resolução 623, art. 8º, §2º, do Conselho Nacional de Trânsito, o limite da cobrança é de 6 (seis) meses, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, o que foi observado no caso.
Alegou ainda que, mesmo após a realização do leilão e ciente de que o valor arrecadado não quitou a dívida, a parte ré não efetuou o pagamento do valor remanescente. Devidamente citada, a parte ré EDIANA ALVES DE SOUZA RAMOS não apresentou contestação, quedando-se inerte. No mérito, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. A questão controvertida cinge-se à obrigação da requerida em pagar as despesas remanescentes de remoção e estadia do veículo de sua propriedade que foi apreendido pela PRF e permaneceu no pátio da autora até ser levado a leilão. Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, o veículo da requerida foi apreendido em razão de infrações ao CTB e levado ao pátio da autora, onde permaneceu por 180 dias.
Foi realizado leilão do veículo, nos termos do art. 328 do CTB, tendo sido arrecadado o valor de R$ 1.942,50, do qual foi descontada a comissão do leiloeiro de 5%, resultando no valor de R$ 1.850,00 destinados à autora. O art. 271, §1º e §10 do CTB estabelece que a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, sendo o pagamento correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. No caso em tela, o período de permanência do veículo no pátio foi de 180 dias, respeitando o limite legal.
O débito total gerado foi de R$ 9.163,73, sendo R$ 8.879,40 referentes às diárias e R$ 284,33 à remoção.
Como o valor obtido no leilão foi de apenas R$ 1.850,00, permanece um saldo remanescente de R$ 7.313,73. Assim, ainda que o veículo tenha sido vendido em leilão, a proprietária continua responsável pelo pagamento do saldo remanescente das despesas de remoção e estadia, nos termos da legislação aplicável ao caso. A jurisprudência pátria também é pacífica no sentido de que o credor tem direito ao recebimento do valor remanescente obtido com a venda do veículo quando este não for suficiente para quitação da dívida, conforme precedentes citados na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) CONDENAR a requerida EDIANA ALVES DE SOUZA RAMOS ao pagamento do valor de R$ 7.313,73 (sete mil, trezentos e treze reais e setenta e três centavos), a título de saldo remanescente das despesas de diárias e remoção do veículo apreendido e leiloado, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. b) HOMOLOGAR a desistência em relação ao requerido CARLOS DE OLIVEIRA, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. c) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
27/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 456155116
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17/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 456155116
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17/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 456155116
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17/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE BARROS em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 23:49
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/08/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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24/08/2024 23:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/08/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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24/08/2024 23:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/08/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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01/08/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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06/11/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 11:59
Juntada de carta
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31/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:59
Expedição de intimação.
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27/10/2023 12:59
Expedição de intimação.
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27/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 12:48
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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23/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:13
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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15/08/2023 13:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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