TJBA - 8006680-46.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
10/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006680-46.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: LUAN DA SILVA COELHO Advogado(s): REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245), RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA (OAB:PR38511) SENTENÇA
Vistos.
A tentativa de intimação da parte autora foi inexitosa, e que a mesma encontra-se em lugar desconhecido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme art. 77, VII, do NCPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, bem como, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas, paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes, é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação-art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora.
Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec.
Jud. 802/2024) -
11/06/2025 01:16
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 19:50
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:47
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:43
Expedição de intimação.
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18/11/2024 12:43
Expedição de intimação.
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18/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 13:55
Expedição de intimação.
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29/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:54
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:05
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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25/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 19:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
11/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:53
Expedição de ato ordinatório.
-
07/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
10/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 22:07
Decorrido prazo de RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA em 07/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 07/11/2023 23:59.
-
11/01/2024 15:47
Outras Decisões
-
07/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
06/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006680-46.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Luan Da Silva Coelho Reu: Parana Banco S/a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Advogado: Rafaella Munhoz Da Rocha Lacerda (OAB:PR38511) Interessado: Pagseguro Internet Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006680-46.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: LUAN DA SILVA COELHO REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o ofício de ID.400259709, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos concluso para a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V7 -
06/10/2023 21:22
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:25
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:08
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2023 15:19
Outras Decisões
-
15/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
-
24/07/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 12:49
Expedição de ato ordinatório.
-
21/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 12:49
Intimação
-
29/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:16
Expedição de ato ordinatório.
-
10/06/2022 13:16
Intimação
-
06/06/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 06:15
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA COELHO em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:14
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
19/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 04:19
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA COELHO em 11/05/2022 23:59.
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22/04/2022 17:15
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 14:51
Expedição de citação.
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12/04/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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