TJBA - 8002469-21.2021.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002469-21.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) REU: EDIVAN SUPRIANO ALVES Advogado(s): SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ingressou neste juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de EDIVAN SUPRIANO ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a apreensão do veículo automóvel: "MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100KR307920 COR: BRANCA ANO: 2019 PLACA: QTX5B79 RENAVAM:*12.***.*41-37", em razão da inadimplência do Réu em contrato de alienação fiduciária realizado entre as partes.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Comprovados o contrato escrito e a mora, deferida e cumprida a liminar, procedeu-se à apreensão do veículo e citação do Requerido, decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou houvesse o pagamento integral da dívida pendente. É o relatório, decido. É possível julgamento antecipado do mérito, conforme nos moldes dos incisos I e II, artigo 355, CPC/2015.
A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Não houve contestação ao pedido, nem comprovação do pagamento do débito no prazo legal.
O pedido se acha devidamente instruído com cópia do contrato e da notificação do(a) devedor(a).
Aplica-se ao caso os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do CPC, impondo-se a procedência da ação.
Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a produção dos seus efeitos próprios.
Ademais, os documentos apresentados sustentam a pretensão.
Diante do exposto, com suporte na prova dos autos, artigo 487, I, CPC e Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, para consolidar em favor do Autor o domínio e a posse do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando ao autor sua alienação, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Outrossim, proceda-se com as baixas nas restrições judiciais sob o veículo objeto desta lide, em especial, as ordenadas via sistema RENAJUD, se for o caso.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
10/07/2025 10:08
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
10/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:07
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 10:02
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
10/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
27/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:21
Juntada de movimentação processual
-
27/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:55
Juntada de informação
-
16/08/2023 08:38
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:47
Publicado Despacho em 13/01/2023.
-
29/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
03/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
-
21/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
18/11/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:38
Expedição de decisão.
-
18/11/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
16/10/2021 20:03
Mandado devolvido Negativamente
-
08/10/2021 00:52
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
08/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
28/09/2021 13:06
Expedição de decisão.
-
28/09/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:18
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
23/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000115-03.2020.8.05.0022
Banco Bradesco SA
Maria da Cruz da Silva Macedo Eireli - M...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2020 11:08
Processo nº 0500799-48.2014.8.05.0141
Banco do Brasil SA
Eletromaia Mercantil LTDA - EPP
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2014 15:59
Processo nº 8008740-18.2024.8.05.0141
Neuci Oliveira dos Santos
Municipio de Jequie
Advogado: Alcione Sousa Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 17:45
Processo nº 8019324-02.2025.8.05.0080
Condominio Residencial Concept
Ma. Almeida Engenharia LTDA
Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 13:32
Processo nº 8012124-87.2025.8.05.0000
Dilma Pales Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Ivan Luis Lira de Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2025 09:35