TJBA - 8039294-34.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039294-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO AGRAVADO: BARBARA GOMES DOS SANTOS GUIMARAES Advogado(s):FRED GEDEON III ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO.
FÁRMACO ABEMACICLIBE 150 MG.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO NO SUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150 mg VO, a ser administrado a cada 12 horas, para paciente portadora de câncer de mama metastático, conforme prescrição médica, até eventual contraindicação.
O agravante sustenta ilegitimidade passiva, ausência do fármaco nas listas municipais e nacionais de medicamentos, alto custo e responsabilidade exclusiva da União ou do Estado, pleiteando subsidiariamente o redirecionamento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o Município é parte legítima para responder pelo fornecimento de medicamento não padronizado no SUS e de alto custo, indicado para tratamento oncológico, quando demonstrada a necessidade médica e a hipossuficiência da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer deles.
A inexistência do fármaco nas listas oficiais ou o fato de tratar-se de medicamento de alta complexidade não afasta o dever de fornecimento, cabendo ao ente demandado adotar providências administrativas para viabilizar o cumprimento da ordem.
Restou comprovada nos autos a necessidade médica do Abemaciclibe 150 mg, registrado na ANVISA, e a inexistência de substituto terapêutico no SUS, bem como a hipossuficiência da paciente.
Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, havendo probabilidade do direito e perigo de dano grave e irreparável.
A alegação de limitação orçamentária não se sobrepõe à efetividade do direito fundamental à saúde, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:O Município é parte legítima para responder pelo fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, prescrito para tratamento de câncer, quando comprovadas a necessidade médica e a hipossuficiência do paciente, sendo inaplicável, na hipótese, a alegação de reserva do possível para afastar a obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, RMS 17425/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 22/11/2004; TJBA, AI 8012866-25.2019.8.05.0000, Rel.
Des.
Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 10/09/2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des.
Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12 -
09/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ILHEUS - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 17:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ILHEUS - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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16/08/2025 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:52
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/08/2025 17:02
Solicitado dia de julgamento
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07/08/2025 18:33
Decorrido prazo de BARBARA GOMES DOS SANTOS GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:00
Decorrido prazo de BARBARA GOMES DOS SANTOS GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039294-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A) AGRAVADO: BARBARA GOMES DOS SANTOS GUIMARAES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos do processo nº8004308-36.2025.8.05.0103 ajuizada pelo o ora Agravado, BÁRBARA GOMES DOS SANTOS GUIMARÃES , decisum que deferiu o pedido de tutela satisfativa de urgência, nos seguintes termos: " Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, com fulcro nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal c/c o artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA, determinando que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer, consistente em garantir para BÁRBARA GOMES DOS SANTOS GUIMARÃES, tratamento com a medicação ABEMACICLIBE 150 mg VO, 12/12 HORAS, tudo conforme prescrição de ID 496178736 bem como quaisquer orientações necessárias à sua efetivação, que deverá ser totalmente gratuita para a parte requerente, até que sobrevenha prescrição médica adversa.". Irresignado, o Município arguiu a sua ilegitimidade passiva em razão do alto valor do medicamento, não tendo capacidade financeira para arcar, sustentando que o financiamento do tratamento dos procedimentos oncológicos incumbe à União. Diante dos argumentos expostos, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, por fim, provimento do recurso. Distribuídos os autos, coube-me a Relatoria. É o relatório.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in verbis : "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, o juiz primevo deferiu a antecipação de tutela para determinar que o Município de Ilhéus, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse a obrigação de fazer, consistente em garantir para BÁRBARA GOMES DOS SANTOS GUIMARÃES, tratamento com a medicação ABEMACICLIBE 150 mg VO. Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos do decisum. Isso porque, conforme se observa, das provas colacionadas, percebe-se que os fundamentos elencados na decisão do magistrado de plano são merecedoras da tutela de urgência, não havendo o que ser reparado, tendo em vista a solidariedade dos entes federados, no tocante à prestação da assistência à saúde.
Veja-se: Tema 793 - STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, primordialmente, em seu art. 6º que dispõe: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Já o art. 196 da Carta Magna, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, recentemente o STF fixou a tese no julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243/SC) determinando que a competência para julgar demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA e cujo custo anual ultrapasse 210 salários mínimos é da Justiça Federal, que não seria o caso dos autos, vez que o valor da medicação totaliza, anualmente, R$251.520,00 (duzentos e cinquenta e um mil e quinhentos e vinte reais), inferior , portanto, ao parâmetro estabelecido. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão ora objurgada. Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Intime-se os agravados para a faculdade de apresentar contrarrazões no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Dê-se com urgência, ciência desta decisão ao Juízo de origem, servindo a mesma como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Cássio Miranda Relator 05 -
14/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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