TJBA - 0004038-48.2018.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/08/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 16:44
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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20/08/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:46
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:25
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004038-48.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RAFAEL SENNA DE MATOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82190945) interposto por LUIZ PAULO ARAUJO DE JESUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, rejeitando as preliminares suscitadas, mantendo a sentença hostilizada na integralidade (ID 80879583). O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 80879583): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006).
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.
TESE ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADO.
ACUSADO APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. O Ministério Público apresentou as contrarrazões (ID 85624194). É o relatório. O Recurso Especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelo fundamento exposto a seguir. 1.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Desse modo, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo imprescindível a correta indicação dos artigos violados para permitir o conhecimento do recurso. 4.
A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas. […] IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2468747 MS 2023/0342591-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) 2.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidência ehs// -
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Documento_1
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09/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 19:10
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 07:48
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de CR EM RESP 0004038_48.2018.8.05.0248
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03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE JESUS OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DANILO DAMIÃO CORDEIRO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:51
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:24
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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14/04/2025 15:59
Conhecido o recurso de A SOCIEDADE (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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14/04/2025 14:25
Conhecido o recurso de A SOCIEDADE (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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11/04/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 21:05
Deliberado em sessão - julgado
-
03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:09
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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13/02/2025 08:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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11/02/2025 17:17
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
06/02/2025 18:19
Solicitado dia de julgamento
-
03/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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24/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (revisão) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15
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10/12/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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27/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:03
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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