TJBA - 8042627-62.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2025 11:00
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO MATO em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ADELEZA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 05:00
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
14/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SITIO DO MATO - CNPJ: 16.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/11/2024 13:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SITIO DO MATO - CNPJ: 16.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:16
Incluído em pauta para 05/11/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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30/09/2024 18:58
Retirado de pauta
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05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:23
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/08/2024 19:40
Solicitado dia de julgamento
-
07/05/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADELEZA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8042627-62.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Sitio Do Mato Advogado: Joao Marcos Cursino Madureira (OAB:BA64584-A) Agravado: Adeleza Rodrigues Dos Santos Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818-A) Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042627-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado(s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA (OAB:BA64584-A) AGRAVADO: ADELEZA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA (OAB:BA8818-A), PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA (OAB:BA8104-A) V DECISÃO ADELEZA RODRIGUES DOS SANTOS requereu o Cumprimento Provisório de Sentença contra o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO, processo autuado sob o n° 0002716-84.2012.8.05.0027, em trâmite na Vara dos Feitos Cíveis, de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa.
Relatou que, em decorrência do julgamento procedente da Ação de Cobrança e improvimento do recurso de Apelação, passou a ser credora do Município em valor de R$ 5.240,94 (cinco mil, duzentos e quarenta reais, noventa e quatro centavos), já inclusa a verba com honorários de seu patrono.
Requereu o pagamento voluntário da quantia devida, ou, na ausência de manifestação da parte Executada, no prazo legal, a expedição de mandado para pagamento, mediante depósito judicial, pelo critério de pequeno valor, ou, subsidiariamente, o sequestro da verba necessária ao pagamento da dívida.
O Município de Sítio do Mato impugnou o cumprimento de sentença requerido pela parte Autora (ID 50117374 – pág. 58), onde argumenta acerca dos limites previstos na Lei Municipal nº 265/2018 para pagamentos das obrigações de pequeno valor, sem a necessidade de emissão de precatórios.
Manifestação da Exequente sobre a impugnação (ID 50117374 – pág. 62).
A decisão do Juízo a quo rejeitou a impugnação. (ID 50117374 – pág. 63/64).
O Município de Sítio do Mato opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 50117374 – pág. 93/94).
Irresignada, a parte Executada interpõe Agravo de Instrumento no ID 50117371.
Em suas razões, afirma que cabe ao Juízo Primevo analisar os cálculos apresentados pelo Exequente, quando verificar o excesso de execução em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública.
Aduz que a comprovação do excesso não pode ser oposta à Fazenda Pública, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução, sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido, não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
Argumenta que, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, a momentânea ausência de apresentação dos cálculos por esta não autoriza concluir que os cálculos apresentados pela parte Exequente estão corretos.
Defende ser cabível a verificação quanto às parcelas mencionadas no cumprimento de sentença, se foram de fato deferidas e se os cálculos apresentados pela parte Exequente/Agravada estão de acordo com a decisão proferida.
Requer a concessão de tutela recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, o provimento, com a consequente reforma da decisão agravada, para fixar como devido o valor de R$ 2.032,26 (dois mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos). É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in: Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Na hipótese sub judice, em análise superficial, própria do momento, é possível inferir a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso a decisão recorrida não seja suspensa.
A condição de ente estatal, a priori, retira do Agravante a exigência de colacionar, juntamente à impugnação em que argui o excesso de execução, a memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende pertinentes.
Nesse sentido, convém observar que o art. 535, §2º do Código de Processo Civil tem o seguinte teor: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Contudo, a jurisprudência do STJ relativiza essa norma legal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifei) (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4.
Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5.
Recurso especial que se nega provimento.” (grifei) (STJ - REsp: 1888728 GO 2019/0291940-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) No mesmo sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Indenização por danos morais e materiais.
Alegação de excesso de execução.
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada liminarmente pela decisão agravada, por não ter sido apresentado demonstrativo de cálculo do débito, nos termos do artigo 525, § 5º do CPC.
Norma que deve ser mitigada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, em razão da necessidade de preservação do interesse público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 10ª Câmara.
Agravante que, apesar de não ter apresentado memória de cálculo com a impugnação, juntou relatório elaborado por contador, do qual constam os critérios que entende corretos para a apuração do valor devido, bem como a indicação de tal valor.
Ausência de prejuízo à defesa da agravada.
Alegação de excesso de execução que não pode ser conhecida neste recurso, sob pena de supressão de instância.
Recurso provido em parte para determinar o prosseguimento do feito, com determinação ao agravante para que apresente, nos autos de origem, demonstrativo de cálculo, de modo que o Juízo aprecie a impugnação.” (grifei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3006534-06.2023.8.26.0000 Cândido Mota, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 09/01/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRESENTAR O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO ANTES DA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(...). 3.
O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" ( REsp 1.732.079/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). (...)” (STJ, REsp 1888728/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021).” (grifei) (TJ-PR - AI: 00687604820218160000 Paranaguá 0068760-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Ressalte-se, por fim, que há indícios razoáveis no sentido de que o indeferimento da tutela recursal causaria lesão grave e de difícil reparação à Recorrente.
Isto porque, embora a decisão agravada recomende o prosseguimento da execução e a expedição de RPV ou Precatório somente após o trânsito em julgado, os valores derivariam do erário municipal, o que exige percuciência mais adequada acerca do quantum devido.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a suspensão da decisão impugnada, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Nestes termos, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA.
Fica intimada a parte Agravada para ofertar contraminuta, na forma e no prazo legal da espécie.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO.
Salvador, 4 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
04/04/2024 19:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/03/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
22/03/2024 07:30
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:29
Juntada de Informações judiciais
-
24/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ADELEZA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:15
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 03:14
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
21/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:38
Suscitado Conflito de Competência
-
21/09/2023 03:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
21/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 11:48
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2023 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
18/09/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2023 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
04/09/2023 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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