TJBA - 8000248-72.2021.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:08
Baixa Definitiva
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20/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000248-72.2021.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Jose Dias Reis Advogado: Graziele Silva Dos Santos (OAB:BA64757) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-72.2021.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: JOSE DIAS REIS Advogado(s): GRAZIELE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA64757) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF e art.489, § 1º, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início insta salientar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC).
Todavia, no caso sub judice, o conjunto probatório trazido aos autos não traz mínima segurança nas alegações da parte autora.
Nenhum documento comprova os fatos informados na exordial, de que houve falha na prestação do serviço ou até mesmo solicitação da rescisão contratual diante da falha.
Com relação a inversão do ônus da prova, com exceção da hipótese de fato do serviço, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de dois requisitos: verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência do consumidor.
No particular, as alegações da parte Autora não são verossímeis.
Mesmo sendo consumidora, a parte precisa trazer elementos mínimos para justificar a inversão do ônus da prova, mas não foi o que se observou no presente caso.
Ora, a parte autora alega que houve cobrança acima da média de consumo, mas o extrato colacionado pela parte acionada comprova que a alteração foi quase que insignificante, não havendo que se falar de fuga da média.
A existência de relação de consumo, bem como a previsão da inversão do ônus da prova, não desobriga a autora de arregimentar as provas que estejam ao seu alcance a fim de comprovar os fatos alegados, mesmo porque um dos pressupostos para a inversão do encargo probatório consiste na verossimilhança das alegações (art. 6, VIII do CDC).
Diante da fundamentação exposta, por entender que a autora não colacionou qualquer indício probatório apto a justificar a verossimilhança de suas alegações e fundamentar eventual inversão do ônus probatório, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeira instância – artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, certifique-se a tempestividade e o preparo recursal e autos conclusos para o Juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cachoeira/BA, (data da assinatura eletrônica).
RENATO DATTOLI NETO Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Concluídas as providências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeira/BA, (data da assinatura eletrônica).
JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/10/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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01/07/2023 08:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 13:30
Expedição de citação.
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13/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 13:27
Expedição de citação.
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13/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 03:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:12
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/04/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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10/04/2022 04:08
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2022 15:51
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 16:26
Expedição de citação.
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10/03/2022 16:22
Expedição de intimação.
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10/03/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:15
Expedição de Carta.
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10/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:09
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/04/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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11/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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