TJBA - 8047306-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO REIS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DOS REIS NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ADAILTON REIS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO REIS DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DOS REIS NETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ADAILTON REIS DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8047306-08.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Jose De Almeida Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378-A) Agravante: Maria Da Anunciacao Reis De Almeida Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378-A) Agravado: Joaquim Jose Dos Reis Neto Advogado: Querino Felipe Da Silva Neto (OAB:BA44267-A) Agravado: Adailton Reis De Almeida Advogado: Querino Felipe Da Silva Neto (OAB:BA44267-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047306-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A) AGRAVADO: JOAQUIM JOSE DOS REIS NETO e outros Advogado(s): QUERINO FELIPE DA SILVA NETO (OAB:BA44267-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe, que deferiu o pedido de de antecipação de tutela ação de interdição nº8001241-54.2023.8.05.0064, promovida por JOAQUIM JOSE DOS REIS NETO e outros, nos seguintes termos: “preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadores de ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA seus filhos JOAQUIM JOSÉ DOS REIS NETO E ADAILTON REIS DE ALMEIDA, mediante compromisso, pelo prazo de seis meses.” Em suas razões recursais, os agravantes apontam que o interditando ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA sofre de Parkinson, doença que lhe traz dificuldades em relação ao exercício de suas atividades básicas, encontra-se lúcido e orientado, acostando laudo médico demonstrando que o agravante, requerendo a revogação da curatela provisória, indeferimento da interdição ante a ausência de requisitos para concessão da medida antecipatória.
Acrescenta, ainda, que a decisão deixou de observar a ordem de preferência prevista no art.1.775, do Código Civil, da posição do cônjuge em relação aos demais parentes na hipótese da curatela, e que vem representando o interditando por meio de procuração pública datada de 2022.
Requer a suspensão da decisão que nomeou os agravados como curadores do agravante ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA, pois conforme demonstrado o mesmo encontra-se capaz, embora “necessite de auxílio em alguns atos diários, os quais sempre foram e são supridos pela sua cônjuge ora agravante Maria da Anunciação Reis de Almeida, essa, sim, legítima para exercer a função de curadora caso necessário, conforme ordem de preferência do ordenamento pátrio” e, no mérito, dar provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada.
Deferido o efeito suspensivo em decisão id.51240882.
Em parecer id.56599200, o Ministério Público aponta a superveniência de decisão na origem revogando a decisão agravada, pugnando pela intimação dos agravantes para informar acerca da permanência do seu interesse no recurso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Agravo de Instrumento cujo julgamento resta prejudicado em razão da patente perda superveniente de objeto, considerando que a decisão agravada foi revogada na origem nos termos da decisão id. 412850130.
Do exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e dele não conheço, conforme art.932, III, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 04 de abril 2024 Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relator A5 -
04/04/2024 18:21
Não conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*88-68 (AGRAVANTE)
-
26/01/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de PP AI 8047306_08.2023
-
26/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO REIS DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DOS REIS NETO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ADAILTON REIS DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO REIS DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DOS REIS NETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ADAILTON REIS DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
29/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:23
Conclusos #Não preenchido#
-
21/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000346-94.2019.8.05.0012
Municipio de Novo Triunfo
Gildete Rodrigues dos Santos
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 15:11
Processo nº 8000346-94.2019.8.05.0012
Gildete Rodrigues dos Santos
Municipio de Novo Triunfo
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2019 22:39
Processo nº 0013004-43.2010.8.05.0001
Antonio Cesar Nunes da Silva
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2010 14:55
Processo nº 0013004-43.2010.8.05.0001
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Antonio Cesar Nunes da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2021 15:53
Processo nº 0514435-79.2015.8.05.0001
Maria da Conceicao Matos Guerreiro
Fator Realty Participacoes LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2015 14:14